EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS?

Muitos empresários têm dúvidas acerca da possibilidade de participar de licitações se estiverem em recuperação judicial, o que será devidamente esclarecido neste pequeno artigo. Quando se fala no termo “Recuperação Judicial” muitos associam essa palavra ao termo “falência”, mas ambas possuem regras e princípios absolutamente distintos, pois enquanto o processo Recuperacional viabiliza a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, tendo como  objetivo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, garantindo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a falência é o fim, no qual se esgotaram todos os meios para soerguimento da empresa. A esse propósito, os processos licitatórios podem ser uma escada para o ressurgimento das empresas em recuperação judicial, que precisam de novas oportunidades para quitar suas dívidas com credores, mantendo ativamente sua função social e fonte produtora. Nesse raciocínio, fechar as portas da possibilidade de participação em certames licitatórios seria ir contra o Artigo 37 da Constituição federal, que defende a igualdade entre os envolvidos, podendo ser interpretado como uma contradição do Poder Público, já que afeta diretamente a coletividade. Além disso, a decretação da Recuperação Judicial não promove a rescisão automática de todos os compromissos anteriormente por ele assumidos, notadamente os de natureza contratual. Ao contrário, ressalvada previsão em sentido diverso no plano de recuperação apresentado pelo interessado, a regra indica que os contratos firmados pelo beneficiário da recuperação judicial deverão ser cumpridos nos termos neles estabelecidas. Nesse sentido, como grande parte da sua receita financeira é oriunda de contratos de licitação, não faz sentido ocorrer o distrato desses contratos, podendo ocasionar a quebra destas empresas. Esse também é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial n°1.826.299/CE que,por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público. Deste modo, o Poder Judiciário ao inserir essa possibilidade, de empresas em recuperação judicial participar de processos licitatórios, trouxe uma segurança jurídica, pois viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor também é função da Justiça. Bem como, o fato de também manter esses contratos, mesmo a empresa estando em recuperação judicial. Por fim, esse artigo buscou esclarecer a possibilidade de participação das recuperandas em licitação, pois ainda enfrenta certo preconceito no segmento empresarial, e o quanto se faz necessário inserir cada vez mas as empresas em recuperação no mercado para girar a economia.

Os benefícios existentes na criação de uma holding

Uma holding é uma empresa criada com o objetivo de controlar outras empresas, ou seja, ela tem o seu principal objetivo de fazer uma gestão de seus negócios, grosso modo, ela atua como uma “empresa-mãe”, detendo participação acionária e exercendo influência nas decisões estratégicas das empresas controladas, mas não necessariamente se envolve nas operações diárias dessas empresas. Os benefícios de uma holding podem ser diversos, tais como: Planejamento tributário: Uma holding pode permitir uma estrutura tributária mais eficiente, aproveitando benefícios fiscais e reduzindo a carga tributária global do grupo de empresas. Isso pode ser alcançado por meio de estratégias como transferência de lucros, utilização de regimes tributários favoráveis ou aproveitamento de incentivos fiscais. Proteção patrimonial: A holding pode oferecer proteção ao patrimônio dos acionistas ou controladores, separando o patrimônio pessoal do patrimônio empresarial. Isso pode ajudar a proteger os bens pessoais em caso de falência ou litígios das empresas controladas. Centralização de recursos: Com uma holding, é possível centralizar recursos financeiros, humanos e estratégicos em uma única entidade, o que pode levar a uma gestão mais eficiente e a economias de escala. Além disso, a centralização pode permitir uma melhor alocação de recursos entre as empresas controladas. Diversificação de negócios: Uma holding pode possuir empresas em diferentes setores ou regiões geográficas, permitindo a diversificação de riscos. Isso significa que se uma empresa enfrentar dificuldades em um setor específico, as outras empresas do grupo podem compensar as perdas. Facilidade de captação de recursos: Uma holding consolidada e bem administrada pode ter acesso mais fácil a recursos financeiros, como empréstimos e investimentos, devido à sua credibilidade e tamanho do grupo. Isso pode ajudar na expansão e crescimento das empresas controladas. É importante destacar que os benefícios de uma holding podem variar dependendo da legislação e regulamentação específicas do país onde está estabelecida, bem como dos objetivos e estratégias individuais da empresa e de seus acionistas. Ficando claro que não existe uma “receita de bolo” para a criação e gestão de uma holding, cada “caso é um caso” e deve ser tratado de forma específica, dependendo dos anseios e necessidades de cada família.

TJMT nega recurso da União Federal e mantém homologação de recuperação judicial sem Certidões Negativas Tributárias

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, por maioria de votos, manteve a homologação da recuperação judicial do “Grupo Casa do Pedreiro”, desobrigando as empresas a apresentarem as certidões de regularidade dos débitos fiscais. Na decisão proferida em primeiro grau, pela magistrada Silvia Renata Anffe Souza, destacou-se a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005. A União Federal recorreu ao TJ buscando anular a homologação da recuperação, afirmando que seria indispensável a apresentação da quitação dos débitos fiscais para conseguir tal benefício, conforme previsão do artigo 57, da Lei de Quebras. O grupo em recuperação judicial defendeu que a apresentação das certidões não seria uma condição indispensável, devendo ser analisado caso a caso, especialmente porque o STJ possui decisões em favor da devedora em casos iguais. A Relatora do recurso, Desembargadora Marilsen Andrade Addario, julgou o agravo de instrumento 1003598-59.2023.8.11.0000 a favor do ente Federal e reconheceu a indispensabilidade das CNDs como condição para homologação da RJ e destacou que há parcelamentos específicos para empresas em situação de falência e recuperação judicial. Contudo, o Desembargador Sebastião Moraes Filho pediu vistas do processo para uma análise mais profunda e votou de forma contrária à Relatora. Na sua fundamentação, o magistrado frisou que em recente julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça cuja ementa será tratada linhas abaixo, mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, não se fala em exigência da apresentação de certidão negativa de débitos federais ou mesmo certidão positiva com efeitos negativos para que a empresa possa ingressar com a recuperação judicial. Então nada a modificar, prevalece a regra antiga ditada pela jurisprudência pátria sobre a desnecessidade de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos negativos da União para que a empresa ingresse com pedido de recuperação judicial. O voto divergente foi acompanhado pela Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. Portanto, restou vencedora a tese em favor das empresas em recuperação judicial, permanecendo a decisão de primeiro grau que havia homologado a RJ.

O furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial

Uma série de questões influenciam os consumidores a efetuarem suas compras em determinados estabelecimentos comerciais. Um dos atrativos é, exatamente, a oferta de locais seguros para que possam estacionar os seus veículos enquanto realizam as compras. A Política Nacional de Relações de Consumo, preconizada no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, prevê, justamente, a necessidade de fornecer segurança no consumo, o que abrange, certamente, o direito dos consumidores de acondicionarem os seus veículos nos estacionamentos, e, após, recebe-los nas mesmas condições. Recentemente, um consumidor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, narrando o comparecimento em uma loja de departamentos, e que, na saída, não teria encontrado sua motocicleta, que havia sido estacionada no estacionamento fornecido pelo local. Apesar do bem ter sido localizado posteriormente ao furto, o consumidor teve gastos com novo emplacamento, franquia de seguro para conserto de avarias, e nova documentação. Apesar do consumidor ter questionado a empresa, administrativamente, visando a composição amigável do problema, obtivera resposta negativa.  De tal sorte, pugnou, em juízo, pela restituição do valor gasto em decorrência dos fatos, e, ainda, indenização por danos morais. Em sede judicial, para tentar afastar sua responsabilidade, a empresa bastou-se em classificar o caso como caso fortuito ou força maior. Ao analisar o caso, a Douta Magistrada, Dra. Viviane Brito Rebello, homologara projeto de sentença elaborado pela r. Juíza Leiga, Tathyane G. M. Kato, que reconheceu a responsabilidade da empresa no caso, e a condenou a indenizar o Autor aos danos materiais. No entanto, para o juízo de piso, não teriam havido danos morais. Diante do contexto processual, o Autor recorreu para a Egrégia Turma Recursal, que, por sua vez, ao analisar o processo sob a relatoria da Desembargadora, Dra. Valdeci Moraes Siqueira, reformou a r. sentença, para reconhecer a existência dos danos morais, e condenar a empresa a indenizar o consumidor. De fato, a Turma Recursal deu aplicabilidade para a Súmula 130 do STJ, que  assegura que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Pactuamos com o mesmo entendimento. Ora, quando o consumidor de modo geral busca uma empresa que tem o estacionamento como atrativo para o consumo, gera, em si, um sentimento de segurança, de confiança. Se, ao contrário, esse sentimento é frustrado, com o furto de seu veículo, quebra essa expectativa e expõe o consumidor a uma série de procedimentos burocráticos que, não fosse a falta de segurança, não teria que se submeter. E, certamente, também não se pode adotar a tese de que o furto no estacionamento seria um caso fortuito ou força maior, e, por isso, não seria passível de indenização. Isso porque a responsabilidade atribuída às empresas é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa. De tal sorte, se o estabelecimento não logrou êxito em atribuir segurança aos seus consumidores, e, assim, evitar que furtos, roubos, assaltos, dentre outros, ocorressem em seu interior, deve se responsabilizar por eventuais danos que possam causar aos consumidores. De tal sorte, o Poder Judiciário tem resguardado os interesses dos consumidores, e alertado os fornecedores para a necessidade de adotarem medidas que assegurem ao mercado de consumo de modo geral a maior segurança possível.

ABORDAGEM TRUCULENTA AO CONSUMIDOR – IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FURTO – DANOS MORAIS

Recentemente tivemos notícia de uma perfumaria que foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar uma mulher abordada dentro do estabelecimento, e acusada do furto de um frasco de xampu. No caso julgado, a sócia da loja abordou a consumidora, e, inclusive, vasculhou a sua bolsa com acusação de furto. E, ainda, lavrou um boletim de ocorrência em desfavor da consumidora, ali afirmando que “a cliente se parecia com uma pessoa que furtava objetos no local”. A Autora ingressou com Indenização por Danos Morais em desfavor da perfumaria, perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – SP.  Apesar de sua pretensão ter sido inicialmente julgada improcedente, sob a justificativa de que os fatos seriam somente “instabilidade emocional da Autora”, após o devido Recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na pessoa do Desembargador, Dr. Jair de Souza, houvera por bem reconhecer a relação de consumo, e que os fatos geraram, para a Autora, uma angústia desnecessária. Em razão disso, condenou a perfumaria a indenização por danos morais à Autora, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, a partir do momento que a pessoa ingressa no estabelecimento comercial, é classificada como consumidor, pois, está ali, para averiguar os produtos e definir suas pretensões para adquiri-los ou não. Nesses momentos, ainda que não haja o consumo direto, os fornecedores têm o DEVER de propiciar aos consumidores de modo geral, um ambiente apropriado para a escolha dos produtos e a análise sobre adquiri-los ou não. Assim, também nesses momentos, em que o consumidor está sendo exposto à publicidade, à analise dos produtos e serviços ofertados, devem lhe ser assegurados os direitos basilares, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e, principalmente, a proteção contra métodos coercitivos e desleais, e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, caput, veda, expressamente, que o consumidor, ainda que inadimplente, seja exposto a rídico ou submetido a qualquer  tipo de constrangimento e/ou ameaça. Quando, ao contrário, a empresa, por meio de seus prepostos, toma para si um poder de polícia, e passa a afrontar, de modo desmedido, o consumidor, extrapola o seu direito de cautela, e pratica, na realidade, ato ilícito, passível de indenização, como fora o caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se, quando devida, a cobrança não pode extrapolar o razoável, o que dirá da abordagem truculenta da consumidora, acusando-a de furto de produtos, dentro do seu estabelecimento? Como consumidora, como cidadã, a pessoa jamais poderia ter sido exposta ao ridículo, acusada de um crime, com abordagem desmedida. Essa circunstância, como sabiamente reconhecera o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foge, completamente, da esfera do mero dissabor, e mereceu, sim, a reprimenda judicial. Até mesmo por questões pedagógicas, e como forma de demonstrar aos fornecedores de modo geral, que o Direito não pode pactuar com condutas desrespeitosas aos consumidores de modo geral. Aqui no nosso Estado de Mato Grosso, circunstâncias semelhantes já foram submetidas à análise do tribunal, que, por sua vez, está alinhado com o mesmo entendimento do caso em espeque, no sentido da existência do constrangimento com a abordagem truculenta, e a necessidade de condenação em danos morais. De fato, todas as vezes que o consumidor for exposto ao constrangimento indevido, para cobranças (devidas ou não), que extrapolam o limite do razoável, é extremamente pertinente a condenação da empresa em indenização por danos morais. Assim, os fornecedores de serviços, de modo geral, devem se atentar aos métodos e à legitimidade da cobrança, e, jamais, expor, indevidamente, a imagem ou o nome do consumidor, sob pena de sofrerem com as consequências de tal desiderato. Paula Pinheiro é advogada do escritório Lock Advogados.

Os 5 principais benefícios da Recuperação Judicial para o seu negócio

A recuperação judicial é um instrumento legal que visa ajudar empresas a superar crises financeiras, permitindo sua reestruturação e continuidade das atividades. Embora seja um processo complexo e desafiador, a recuperação judicial oferece uma série de benefícios significativos para os empresários. Embora enfrentar uma crise financeira seja um desafio significativo para qualquer empresário, a recuperação judicial oferece uma série de benefícios que podem ser decisivos para a sobrevivência e a prosperidade do negócio. A proteção contra a falência, a continuidade das operações, a renegociação de dívidas, a preservação do patrimônio e dos empregos, além da possibilidade de reinvenção e retomada do crescimento, são vantagens valiosas proporcionadas por esse mecanismo legal. É fundamental que os empresários estejam cientes dessas oportunidades e busquem assessoria especializada para aproveitá-las ao máximo, transformando a crise em um impulso para um futuro próspero e sustentável. Alexander Capriata, é sócio do escritório Lock Advogados.

Recuperação Judicial de Produtores Rurais: Protegendo seu Patrimônio e Impulsionando seus Negócios

Você já investiu incansavelmente na sua propriedade, dedicou-se ao cultivo de alimentos, à criação de gado e à expansão do seu negócio agrícola. No entanto, entendemos que em meio a desafios econômicos e imprevistos do setor, até mesmo os agricultores mais experientes podem enfrentar dificuldades financeiras. É exatamente nesse momento crítico que a recuperação judicial se torna uma poderosa ferramenta para preservar seu patrimônio e revitalizar suas atividades agrícolas. Como advogados especializados em direito agrário e empresarial, estamos aqui para auxiliá-lo nesse processo de reestruturação, trazendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas para o seu caso. A recuperação judicial é um instrumento legal que visa proteger o produtor rural em situação de insolvência, permitindo a renegociação de dívidas e o reequilíbrio das finanças. Com o apoio de uma equipe capacitada de advogados, você terá a oportunidade de superar as adversidades financeiras e recuperar a saúde econômica do seu empreendimento. Nossos profissionais possuem uma ampla expertise em casos de recuperação judicial de produtores rurais. Conhecemos as particularidades do seu setor, os desafios enfrentados pelos agricultores e as melhores estratégias legais para proteger seus interesses. Estamos comprometidos em fornecer uma assessoria jurídica especializada, garantindo que você tenha todas as informações necessárias para tomar decisões conscientes e seguras. Ao optar pela recuperação judicial, o empresário assegurará uma série de benefícios. Além de suspender as ações de cobrança e execução por parte de credores, você terá a oportunidade de renegociar suas dívidas em condições mais favoráveis, como prazos estendidos e redução de encargos financeiros. Essa medida lhe permitirá manter suas atividades rurais e retomar o crescimento sustentável do seu negócio. Nossa abordagem é totalmente personalizada e focada nos seus objetivos. Analisaremos minuciosamente sua situação financeira, os aspectos jurídicos envolvidos e desenvolveremos um plano de recuperação judicial sob medida para suas necessidades específicas. Estaremos ao seu lado durante todo o processo, acompanhando as negociações com os credores, preparando a documentação necessária e representando seus interesses perante os órgãos judiciais. Não deixe que as dificuldades financeiras ameacem o trabalho árduo que você construiu ao longo dos anos. Com nossa expertise em recuperação judicial de produtores rurais, você tomará uma medida estratégica para proteger seu patrimônio e restabelecer a prosperidade no seu negócio agrícola. O escritório conta com uma equipe multidisciplinar, com intuito de ajudá-lo a trilhar o caminho da recuperação, proporcionando um futuro promissor para sua propriedade rural. Lembre-se, a recuperação judicial pode ser a solução que você precisa para superar os desafios e retomar o crescimento sustentável. Karlos Lock, é advogado sócio do escritório Lock Advogados.

Itaú reconhece erro e Juíza manda devolver 129 mil à empresa em recuperação judicial

A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Anglizey Solivan, determinou que a liberação da quantia de R$ 73.096,40 mediante alvará judicial, à Casa de Carne Vargas, açougue premium que se encontra em recuperação.O valor foi depositado em Juízo pelo Banco Itaú, que alegou a necessidade de contratar um perito, para analisar se nos extratos constavam mais alguma amortização indevida e não restar mais dúvidas, quanto a este ponto e com o resultado, verificou- se por meio do laudo pericial, que deveria ser devolvido o valor de R$ 73.096,40 (Setenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta centavos), o qual já fora realizada a devolução, por meio de depósito judicial, no dia 29/03/2023.No mês de setembro de 2022, a mesma Juíza havia determinado ao Itaú a restituição do valor de R$ 53 mil reais à empresa, também em razão de retenções de valores de forma indevida pelo banco.A empresa defendeu que o Itaú ainda deve lhe devolver a quantia de 125 mil reais a título de retenções indevidas na sua conta. A administradora judicial que acompanha o caso, entendeu que o banco deve ser intimado a justificar a origem dos valores e apresentar documentos no processo, o que foi acatado pela Juíza.Na mesma decisão, do dia 09/05, a magistrada também prorrogou o período de “blindagem” da empresa até a assembleia de credores, pois considerou que a recuperanda não demonstrou, até o momento, qualquer conduta procrastinatória.A assembleia de credores da Casa de Carne Vargas está marcada para os dias 14 e 21/06, ocasião em que se definirá o futuro da empresa.

INDENIZAÇÃO DE GENITOR PARA FILHO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL POR ABANDONO AFETIVO

O código civil impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar, ter convivência, dar assistência material e moral, bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da sua capacidade financeira. A paternidade é uma relação que se constrói diariamente, ou seja, é com presença ativa na rotina que os pais estabelecem conexão mais duradouras e profundas com os filhos.  Assim, a responsabilidade recai em ambos, não devendo haver distinções de tarefas. Porém, é de conhecimento geral que quase sempre um lado faz mais que o outro, pois muitos não se sentem na obrigação de realiza-la, sobrecarregando assim, o outro genitor. Quando a norma constitucional e infraconstitucional diz que a paternidade deve ocorrer de forma espontânea e voluntaria, não significa que não pode ser imposta pelo poder judiciário. Na história do Brasil desde o século XVIII o principal fator de abandono de criança, era o fato das mães engravidarem solteiras. A sociedade brasileira no século supra, não aceitava que mulheres solteiras tivessem e criassem seus filhos, pois era uma sociedade na qual os valores morais e éticos acabavam prevalecendo. No ano de 1990 foi criado pelo governo brasileiro o Estatuto da criança e do Adolescente, regulamentado pela Constituição Federal/88, Código Civil e Código de Processo Civil, que vislumbra direitos em favor da criança e do adolescente, instituindo assim seus direitos e deveres. Atualmente, nossa sociedade ainda sofre herança desse passado, e contra fatos não há argumentos, pois são dados alarmantes com milhares de mães solteiras com falta de condições econômicas, se vendo abandonadas pelo genitor e sem condições de criar sozinha seus filhos. Afinal, de quem é a responsabilidade de alimentos? De ambos, tanto pai ou mãe, cada caso merece ser analisado por um advogado especialista na área para orienta-lo, pois a lei tem várias modalidades de alimentos, não podendo generalizar todos os casos. A lei regulamenta que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens o suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Deste modo, podendo ser requerida por parentes, cônjuges ou companheiros podendo pedir uns aos outros alimentos de que necessitam para viver de modo compatível coma sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. Assim, o colegiado majorou a reparação por danos morais de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para R$ 40.000,00(quarenta mil reais). Nos autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Nesse passo, a Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso, afirmando: “O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Nesse raciocínio, para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5(cinco) anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional, aduz ainda: “Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.  Tal decisão foi unânime. Nesse diapasão, impende destacar que se faz necessário um Advogado especialista na área para orienta-lo da melhor forma possível, e te ajudar a passar de forma mais célere a solucionar seus problemas, assim, estamos à disposição.

Os consumidores e as Academias

Recentemente tivemos notícias de uma ação proposta pelo Ministério Público para tentar coibir cobranças indevidas de multas exorbitantes por rescisão contratual, e negativa de cancelamentos de contratos por alunos de academias de musculação. Indiscutivelmente, a relação contratual entre os alunos e as academias de musculação é reconhecida como de consumo, por adequarem aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se a importância dos serviços prestados pelas academias de musculação para a saúde física e mental da sociedade em geral. Após a pandemia da COVID-19, cresceu a busca pelo serviço, justamente para manter o equilibro corpo e mente, principalmente após inúmeras recomendações médicas quanto aos benefícios da atividade física para aumentar a imunidade. Para as pessoas ansiosas, é uma válvula de escape inexplicável e muito bem vinda. Quando o consumidor busca o serviço prestado, lhe é apresentado um contrato de adesão, no qual basta-lhe aderir ou não aos seus termos. Não cabe ao consumidor discutir as cláusulas do contrato: Ou paga o valor cobrado e usufrui do serviço nas condições estipuladas, ou não adere ao contrato. Mas é importante deixar claro que isso não impede que o consumidor busque em juízo resguardar os seus direitos caso se sinta lesado por quaisquer das cláusulas estabelecidas no aludido contrato. Assim como orienta-se às academias que sempre busquem orientações jurídicas para adaptar os seus contratos da melhor forma possível ao equilíbrio da relação contratual. As cláusulas contratuais devem estar pactuadas em atenção ao princípio da boa fé contratual, estabelecido no artigo 113º do Código Civil e, ainda, aos direitos básicos do consumidor, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, assegurando a liberdade de escolha, e, ainda, a proteção aos métodos comerciais coercitivos ou desleais, que acabem por estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. O consumidor tem, sim, o direito a rescindir o contrato, antecipadamente, caso não se sinta à vontade para nele permanecer. Mas a multa por uma eventual rescisão antecipada do contrato, pode, sim, ser cobrada, desde que dentro de alguns limites e a depender de alguns requisitos, podendo, inclusive, ser reduzida pelo juízo, caso se mostre abusiva, como ocorrera no caso noticiado. Se o consumidor contratou um plano diferenciado, no qual recebe benefícios como abatimento de valores nos preços das mensalidades, para permanecerem por um período específico usufruindo dos serviços, e, assim, a academia não teve qualquer responsabilidade na sua decisão pela rescisão antecipada do contrato, a multa é devida e deve se adequar ao equilíbrio contratual na oportunidade da cobrança, de modo que o valor não corresponda às quantias consideráveis do valor da mensalidade. Se, por outro lado, o consumidor optou por rescindir o contrato ante a má prestação dos serviços por parte da academia, atribuindo-lhe a culpa por tal decisão, nenhuma multa será abatida, e lhe será garantida a rescisão por culpa exclusiva da prestadora de serviço. Assim, os exercícios físicos são plenamente recomendáveis, trazem leveza ao corpo e à alma. Academia e consumidores devem sempre estar em sintonia para que os contratos firmados se adequem aos direitos e deveres de ambas as partes. Vamos malhar, mas de olho nos direitos e deveres! Contem conosco nesse processo!

VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada  em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º  a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”)

A exigência por parte dos empregadores para que os trabalhadores se tornem pessoas jurídicas e realizem a prestação de seus serviços, é conhecida como “pejotização”. Esta prática é uma realidade cada vez mais presente e merece uma regulamentação específica do ordenamento jurídico vigente. Esta prática, por muitas vezes, é considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho, pois não raro é utilizada para mascarar um vínculo de emprego, porem, precisa ser analisado caso a caso.Assim, o trabalhador pode prestar serviços como Pessoa Jurídica, desde que não estejam presentes as características de um típico vínculo empregatício. A “pejotização” guarda íntima relação entre Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Fundamentais, tendo guarida em farta posição jurisprudencial. Danielle Souza Amaral.

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