RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR QUANTO AOS PACIENTES

Postado em 20 abril de 2023.

Muito se questiona se a responsabilidade dos hospitais é objetiva ou subjetiva quanto aos seus pacientes, nesse artigo de forma sucinta não restará mais dúvidas quanto a isso, vejamos.

Há um número crescente de ações na justiça, em desfavor de hospitais por erros médicos ou falhas na prestação de serviços hospitalares. Diante dos dados alarmantes, cresce a importância de se entender a responsabilidade civil dos hospitais e dos médicos e quais seus requisitos legais.

Quando se trata de responsabilidade dos hospitais, não é um assunto muito simples, como aparenta ser. Ao contrário do que muitos cogitam, não se pode presumir a culpa do hospital, ou aplicar a “teoria do risco empresarial”, diante das peculiaridades que envolvem a natureza do serviço prestado.

A doutrina costuma diferenciar a responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (a decorrente da prática de ato ilícito causador de prejuízo). Quando uma pessoa vai ao hospital espera-se que este preste os serviços necessários ao internamento, cabendo ao mesmo fornece toda a sua estrutura para o cuidado do paciente, aqui se trata de responsabilidade contratual.

Já a responsabilidade extracontratual (aquiliana), inexiste contrato entre as partes. Uma das partes pratica um ato ilícito que é contrário ao ordenamento jurídico e se verificado o dano, haverá a obrigação de indenizar, desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil (culpa e nexo causal).

As doutrinas e algumas jurisprudências que abordam sobre o assunto, costuma dizer que a responsabilidade do hospital é objetiva, independente de culpa, com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porém, a mesma merece ser analisada corretamente, a fim de evitar a injustiça no caso concreto.

A esse propósito, necessário se faz mencionar que quando provada a culpa médica, o Hospital responderá objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar a culpa do Hospital, que responderá solidariamente com esse, pelos danos causados independentemente de o Hospital, enquanto pessoa jurídica, tiver praticado atos culposos, conforme o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Também por este prisma, a contrário sensu, se não for provada a culpa médica, não deverá o hospital responder objetivamente pelo erro médico, por exemplo, visto que foge do seu âmbito de proteção o evento danoso. A exceção é para os casos de atos extra médicos, preponderantemente ligados à hotelaria hospitalar particular, como mau funcionamento de equipamentos, segurança do paciente e etc, o hospital desenvolve uma atividade negocial com o intuito de lucro, devendo responder o estabelecimento de forma objetiva, independente de culpa, nos moldes do art. 3º e 14 do CDC.

Também da mesma forma, devemos tratar os atos paramédicos, em geral praticados pela enfermagem e outros profissionais da saúde.

Recentemente a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização para bebê em razão de falha na prestação de serviço médico. A sentença fixou o valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais) por danos morais e R$ 33.093,00(trinta e três mil e noventa e três centavos), para fins de reparação material.

O colegiado entendeu ao julgar o recurso, que estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado. Dessa forma, verificou-se a conduta estatal:

  • erro de diagnóstico e instalação inadequada de tala imobilizadora;
  • o dano (prejuízo no desenvolvimento motor);
  • nexo de causalidade (vínculo comprovado entre a conduta e o dano).

Sendo assim, não se deve generalizar. Todos os casos merecem ser analisados minuciosamente por um advogado especialista na área que poderá te orientar da melhor forma possível, em caso de dúvidas, conte conosco.