PREFEITURA DE CUIABÁ É CONDENADA A INDENIZAR CIDADÃO – PROTESTO INDEVIDO

Postado em 23 maio de 2023.

No início deste ano de 2023, um cidadão foi vítima de uma confusão administrativa, perpetrada pela Prefeitura de Cuiabá – MT.

Quando o consumidor comparecera à prefeitura para solicitar isenção de IPTU, por preencher os requisitos da Lei Complementar nº 43/1997, obtivera a recusa sob a justificativa de que, para tanto, deveria haver um único imóvel vinculado sob seu nome, e que, como o consumidor possuiria mais de um, não teria o direito pleiteado.

Não obstante, o fundamento de tal negativa causara estranheza ao consumidor, que, por sua vez, possuía apenas um imóvel registrado sob seu nome, que se tratava, justamente, do imóvel em que residia com a sua família, e cuja isenção estava pleiteando junto à Prefeitura.  

Após uma série de protocolos administrativos, idas e vindas junto à Prefeitura de Cuiabá, descobriu-se que a entidade cadastrou, equivocadamente, sob a responsabilidade do Consumidor, um outro imóvel, que pertencia, na realidade, a um homônimo. E, assim, conseguiu-se, por parte da própria Prefeitura, um reconhecimento administrativo da existência do homônimo e da ausência de responsabilidade tributária do nosso cliente em relação ao imóvel. Mas isso somente depois que seu nome já havia sido protestado indevidamente.  

Como se sabe, pessoas homônimas são aquelas que possuem um nome idêntico ao de outra. E, para diferenciá-las, deve-se atentar aos dados cadastrais que as identificam, como, por exemplo, o Cadastro de Pessoa Física – CPF.

No caso em tela, a prefeitura não só deixou de adotar o dever de cautela na ocasião do cadastro, como, em razão disso, permitiu que o nome do Autor fosse protestado, indevidamente, por ausência de pagamento de impostos vinculados ao imóvel que não era de sua responsabilidade tributária.

Em decorrência desses fatos, e, em defesa de sua honra, este consumidor ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do Município de Cuiabá, almejando obter uma reparação pela exposição indevida de seu nome, em razão da falha na prestação de serviço público, caracterizada pela desídia no cadastro de bens e lançamentos dos tributos.

De tal sorte, ao analisar as peculiaridades do processo, a Douta Magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá – MT, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, homologou projeto de sentença elaborado pela r. juíza leiga, Dra. Renata Mattos Camargo, que houvera por bem reconhecer que, ante a inexistência do débito e da responsabilidade tributária do Autor perante o imóvel específico, o protesto indevido seria o suficiente para gerar dano moral in re ipsa. Em consequência, condenou o Município de Cuiabá ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor.

Entende-se que, em assim reconhecendo, o Poder Judiciário dá amparo ao cidadão que sofre com erros administrativos por parte do Município, que não podem se perpetuar.

A cobrança de tributos deve se dar de forma objetiva e certeira, sempre atenta às normas pertinentes, e, principalmente, à legalidade, legitimidade e adequação. Se o consumidor não era o responsável pelo imóvel, a sua vinculação indevida ao mesmo, e o protesto de seu nome por dívida que não lhe dizia respeito, é, sem sombra de dúvidas, um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, posto que o Município, em negligência ao dever de conferência de lançamento de tributos, acaba por atingir a honra do consumidor.

As cobranças perpetradas pelos órgãos públicos, como atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade. No entanto, sempre que tais atos forem proferidos em violação ao aos direitos dos consumidores, à intimidade do cidadão, e à própria realidade fática, devem ser questionados administrativa e/ou judicialmente, e, se constatadas irregularidades, como ocorrera no caso em tela, devem ser revogadas, anuladas ou declaradas nulas de pleno direito, a depender de sua abrangência.

E se essas cobranças extrapolarem o limite do razoável, como ocorrera no caso sentenciado pelo r. Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá – MT, é indiscutível o direito do consumidor à indenização por danos a sua esfera íntima, moral.

Devemos, portanto, estar sempre atentos às cobranças perpetradas pelos órgãos públicos de modo geral, que, embora dotados de presunção de legitimidade, também são passíveis de erros.