Justiça concede recuperação judicial ao “Grupo Casa do Pedreiro” utilizando o “Cram Down” e declara abusividade do voto do Banco do Brasil

Postado em 23 março de 2023.

A magistrada Silvia Renata Anffe Souza, titular da 4ª Vara Cível de Várzea Grande-MT, homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às empresas “Casa do Pedreiro” e “Barbosa Distribuidora de Materiais para Construção”, que integram o “Grupo Casa do Pedreiro”, da cidade de Várzea Grande-MT.

Na assembleia de credores, as recuperandas conseguiram votos favoráveis de todos os credores presentes, à exceção apenas do Banco do Brasil que, através de sua representante, disse não haver propostas a apresentar.

Na ocasião, o advogado das recuperandas, João Tito Neto, sócio do escritório “Lock Advogados”, registrou que consignou que as propostas pelo Banco do Brasil são todas desvantajosas, de modo que apenas de juros seria pago o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), apenas no período de carência, o que seria deveras oneroso para as Recuperandas, sendo que nos contratos originais com o credor, existe previsão de correção mais vantajosa que a apresentada na fase de negociação.

Posteriormente, já nos autos da recuperação judicial, as devedoras, ao pedirem a homologação do plano, pediram pelo reconhecimento da abusividade do voto do Banco do Brasil, justamente porque, dentro de um período aproximado de 08 (oito) meses de negociação, não foi flexível, buscando apenas tirar vantagem.

O grupo destacou que há meses vem tentando chegar a uma composição com o Banco do Brasil, dentro de sua capacidade de pagamento, porém a instituição financeira se mostra recalcitrante, inclusive infringindo a limitação do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, forçando negociações vantajosas apenas a seu favor, em detrimento da recuperanda e dos demais credores.

Mesmo mantendo o voto contrário e não registrando nenhuma condição de negociação, as recuperandas pediram que fosse designada uma sessão de mediação entre elas e o Banco do Brasil, intermediada pelo administrador judicial, cerca de 30 (trinta) dias após a assembleia.

Porém, nem com a tentativa de mediação, foi possível chegar a uma composição com o Banco do Brasil.

Diante disto, o grupo pediu o reconhecimento da abusividade do voto do Banco do Brasil, uma vez que está em inequívoco descompasso com o objetivo maior da recuperação judicial, bem como pela evidente infringência ao artigo 187, do Código Civil e a aplicação do “cram down” para que, com base nos votos da maioria dos credores, fosse concedida a RJ.

O Ministério Público, sob representação do Promotor Dr. Marcelo Caetano Vacchiano, em seu respeitável parecer, destacou que não se mostra razoável fazer com que uma empresa, que está em estado de soerguimento e lutando para vencer as crises enfrentadas, vá a falência tão somente em razão da discordância de um credor pontual, que por não ter aceitado os termos negociados e convalidados pelos demais credores submetidos aos efeitos da RJ, fez com que o Plano de Recuperação Judicial não fosse aprovado em sua integralidade.

Então, enfatizou que não se vislumbra óbices à homologação do Plano de Recuperação e à concessão da Recuperação Judicial à empresa devedora, na forma do art. 58, §1º e incisos da Lei nº. 11.101/2005.

Já na decisão que homologou o PRJ e concedeu a recuperação ao “Grupo Casa do Pedreiro”, a magistrada foi cirúrgica ao registrar que considerando que todos os credores presentes na AGC votaram pela aprovação do referido plano, com exceção apenas do credor Banco do Brasil, não se mostra razoável permitir que o plano de recuperação judicial seja rejeitado tão somente em razão do voto desfavorável de um credor, que por possui maior poder de voto, fez com que o resultado não fosse plenamente favorável.

Ainda, reforçou que o objetivo da Lei de Recuperação Judicial é preservar as empresas economicamente viáveis, mas prejudicadas pela crise financeira momentânea, não podendo a empresa ser frustrada em se beneficiar com o instituto quando um credor relevante se opuser ao plano de recuperação, fazendo impor sua vontade sem qualquer abertura para as negociações.

Assim, reconheceu como abusivo o voto do Banco do Brasil S/A, para considerá-lo como inválido e para determinar sua desconsideração no quórum de deliberação do plano de recuperação.

Por fim, a decisão constou: “Por todo o exposto, em consonância com a manifestação da Administradora Judicial e o r. parecer do representante do Ministério Público, com a exclusão das cláusulas que contém as ressalvas acolhidas nesta decisão e, em consequência, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas BARBOSA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME e KEDMA DA SILVA BARBOSA EIRELI – ME para o seu devido cumprimento”.

Agora, o próximo passo para o Grupo, que está em pelo funcionamento e atendendo sua função sócia, é cumprir com as condições de pagamento ajustadas com os credores e aguardar a sentença de encerramento da recuperação judicial, dando por cumprido o seu processo de recuperação judicial.