Muitos empresários têm dúvidas acerca da possibilidade de participar de licitações se estiverem em recuperação judicial, o que será devidamente esclarecido neste pequeno artigo.
Quando se fala no termo “Recuperação Judicial” muitos associam essa palavra ao termo “falência”, mas ambas possuem regras e princípios absolutamente distintos, pois enquanto o processo Recuperacional viabiliza a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, tendo como objetivo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, garantindo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a falência é o fim, no qual se esgotaram todos os meios para soerguimento da empresa.
A esse propósito, os processos licitatórios podem ser uma escada para o ressurgimento das empresas em recuperação judicial, que precisam de novas oportunidades para quitar suas dívidas com credores, mantendo ativamente sua função social e fonte produtora.
Nesse raciocínio, fechar as portas da possibilidade de participação em certames licitatórios seria ir contra o Artigo 37 da Constituição federal, que defende a igualdade entre os envolvidos, podendo ser interpretado como uma contradição do Poder Público, já que afeta diretamente a coletividade.
Além disso, a decretação da Recuperação Judicial não promove a rescisão automática de todos os compromissos anteriormente por ele assumidos, notadamente os de natureza contratual. Ao contrário, ressalvada previsão em sentido diverso no plano de recuperação apresentado pelo interessado, a regra indica que os contratos firmados pelo beneficiário da recuperação judicial deverão ser cumpridos nos termos neles estabelecidas.
Nesse sentido, como grande parte da sua receita financeira é oriunda de contratos de licitação, não faz sentido ocorrer o distrato desses contratos, podendo ocasionar a quebra destas empresas.
Esse também é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial n°1.826.299/CE que,por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público.
Deste modo, o Poder Judiciário ao inserir essa possibilidade, de empresas em recuperação judicial participar de processos licitatórios, trouxe uma segurança jurídica, pois viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor também é função da Justiça. Bem como, o fato de também manter esses contratos, mesmo a empresa estando em recuperação judicial. Por fim, esse artigo buscou esclarecer a possibilidade de participação das recuperandas em licitação, pois ainda enfrenta certo preconceito no segmento empresarial, e o quanto se faz necessário inserir cada vez mas as empresas em recuperação no mercado para girar a economia.