COMPROU PELA INTERNET E HOUVE ATRASO NA ENTREGA? NÃO RECEBEU? O QUE FAZER?

Postado em 3 abril de 2023.

Hoje em dia o mercado de consumo nas plataformas de internet estão extremamente presentes em nossas vidas. Todas as pessoas, uma vez ou outra, já se rendeu ao comércio eletrônico para adquirir produtos.

As plataformas virtuais de comércio propiciam a aquisição de uma quantidade infinita de produtos do conforto do nosso sofá.

Ao mesmo tempo que essa facilidade é um atrativo inquestionável para os consumidores, os mesmos devem adotar uma série de cautelas, e, ainda, observar as responsabilidades das empresas fornecedoras.

Quando as empresas disponibilizam seus produtos na rede de internet, para aquisição por parte dos consumidores, devem observar a política nacional das relações de consumo, preconizada nos artigos 4º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao respeito à segurança, dignidade e transparência.

Assim, quando se adquire um produto pela internet, gera nos consumidores a expectativa de que o produto será entregue nas datas e nas condições contratadas, em observância, inclusive, à boa fé contratual.

Os consumidores se programam para o recebimento dos produtos, e, na maioria das vezes, somente os adquirem, via internet, mediante a certeza do cumprimento, pelas empresas, do prazo estabelecido. De tal sorte que o prazo é um componente essencial para fundamentar a liberdade e a decisão de escolha do produto.

Aliás, é direito básico dos consumidores, assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que, certamente, engloba os prazos concedidos para fins de entrega, que, sem dúvidas, influencia na escolha do produto.

Se, ao contrário, o produto não chega na residência do consumidor na data acordada, trata-se de uma verdadeira violação ao direito do consumidor de obter a prestação de um serviço adequado. É o que doutrina e jurisprudência classificam como falha na prestação de serviço.

E, quando isso acontece, o consumidor tem algumas alternativas para amenizar a situação: Pode pleitear pela rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, em razão do descumprimento por parte do fornecedor; Pode ingressar em juízo, para exigir a entrega compulsória, atrelada à multa diária; E, em todas as circunstâncias, a depender das peculiaridades fáticas, pode pedir a reparação de danos morais advindos dos fatos.

No que diz respeito aos danos morais, os julgados do nosso estado, têm firmado entendimento de que a frustração gerada pelo não recebimento de produtos adquiridos, extrapola a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano moral propriamente dito, passível de reparação através de uma indenização.

Inclusive, pautando-se na responsabilidade solidária dos fornecedores, preconizada nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, os julgados têm entendido que, absolutamente todas aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que figurem na relação de consumo, devem responder pelos danos materiais e/ou morais advindos do atraso da entrega.

Assim, se o consumidor adquiriu um produto de uma plataforma virtual, por exemplo, ela não pode se eximir da sua responsabilidade de assumir eventuais danos decorrentes da não entrega ou entrega em atraso desse produto, atribuindo a responsabilidade a terceiros, pois, sua plataforma proporciona, exatamente, esse serviço de intermediação da compra e venda.

Em um dos casos patrocinados pela nossa equipe, o Douto Magistrado, Dr. Wagner Plaza Machado Junior, então juiz de direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, homologou projeto de sentença do r. juiz leigo, Dr. Danilo Alexandre Alves, reconhecendo, exatamente, que, a demora ou mesmo a não entrega de produto adquirido pela internet é prática ilícita, passível de indenização por danos morais.

Diante desse cenário, reiteramos estar sempre à disposição para assegurar o seu direito de receber o produto adquirido no prazo, ou de pleitear reparações por danos morais ou materiais caso isso não ocorra.  

Para conhecimento, segue trecho da sentença mencionada, reconhecendo a responsabilidade da empresa quando não cumpre com o seu dever de entrega, e viola direito do consumidor à prestação de serviço de qualidade:

Processo: 1030161-24.2022.8.11.0001.

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

(…)

A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.

Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.

De início, registre-se, que a aquisição do produto pela parte autora e a ausência de restituição dos valores até o ajuizamento da presente ação, são fatos incontroversos, pois, reconhecidos pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.

Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a ausência de entrega dos produtos ou a restituição dos valores.

No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresenta qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela não entrega do produto, bem como pela demora em não proceder com a restituição dos valores.

Lado outro, verifica-se que a restituição dos valores somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação.

Em que pese as alegações da parte promovida, evidente a falha na prestação do serviço, principalmente se decorrer de falta de produto em estoque ou extravio ou falha interna no processamento, visto que foi vendido produto que não possuía ou não se observou as cautelas necessárias no transporte ou pedido, demonstrando sua falta de comprometimento com o consumidor.

Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o produto, não logrando êxito em seu recebimento, tendo que aguardar longo período, sem, contudo, ter seu problema solucionado, sendo que a parte ré se manteve inerte até o ajuizamento da presente ação. Assim, tem-se que efetivamente houve falhas na prestação do serviço.

(…)

Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais. Desse modo, considerando a inércia da parte ré na solução administrativa do impasse, que não realizou a entrega dos produtos no prazo e modo, bem como não envidou qualquer esforço na solução do impasse, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.

Com efeito, resta evidente o descaso e desrespeito que foi empregado no atendimento ao consumidor pela parte reclamada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, indenizar o reclamante pelo dano moral experimentado.

O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso em epígrafe, ao não realizar a entrega dos produtos no prazo e modo, demorando excessivamente na resolução do impasse, frisa-se, o qual somente fora possível após a ordem judicial, a partes ré agiu desidiosamente, privando a parte autora de dispor livremente de seus bens, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.

Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.

Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte demandante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial – INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).