Recentemente tivemos notícia de uma perfumaria que foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar uma mulher abordada dentro do estabelecimento, e acusada do furto de um frasco de xampu.
No caso julgado, a sócia da loja abordou a consumidora, e, inclusive, vasculhou a sua bolsa com acusação de furto. E, ainda, lavrou um boletim de ocorrência em desfavor da consumidora, ali afirmando que “a cliente se parecia com uma pessoa que furtava objetos no local”.
A Autora ingressou com Indenização por Danos Morais em desfavor da perfumaria, perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – SP. Apesar de sua pretensão ter sido inicialmente julgada improcedente, sob a justificativa de que os fatos seriam somente “instabilidade emocional da Autora”, após o devido Recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na pessoa do Desembargador, Dr. Jair de Souza, houvera por bem reconhecer a relação de consumo, e que os fatos geraram, para a Autora, uma angústia desnecessária.
Em razão disso, condenou a perfumaria a indenização por danos morais à Autora, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ora, a partir do momento que a pessoa ingressa no estabelecimento comercial, é classificada como consumidor, pois, está ali, para averiguar os produtos e definir suas pretensões para adquiri-los ou não. Nesses momentos, ainda que não haja o consumo direto, os fornecedores têm o DEVER de propiciar aos consumidores de modo geral, um ambiente apropriado para a escolha dos produtos e a análise sobre adquiri-los ou não.
Assim, também nesses momentos, em que o consumidor está sendo exposto à publicidade, à analise dos produtos e serviços ofertados, devem lhe ser assegurados os direitos basilares, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e, principalmente, a proteção contra métodos coercitivos e desleais, e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, caput, veda, expressamente, que o consumidor, ainda que inadimplente, seja exposto a rídico ou submetido a qualquer tipo de constrangimento e/ou ameaça.
Quando, ao contrário, a empresa, por meio de seus prepostos, toma para si um poder de polícia, e passa a afrontar, de modo desmedido, o consumidor, extrapola o seu direito de cautela, e pratica, na realidade, ato ilícito, passível de indenização, como fora o caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se, quando devida, a cobrança não pode extrapolar o razoável, o que dirá da abordagem truculenta da consumidora, acusando-a de furto de produtos, dentro do seu estabelecimento?
Como consumidora, como cidadã, a pessoa jamais poderia ter sido exposta ao ridículo, acusada de um crime, com abordagem desmedida.
Essa circunstância, como sabiamente reconhecera o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foge, completamente, da esfera do mero dissabor, e mereceu, sim, a reprimenda judicial. Até mesmo por questões pedagógicas, e como forma de demonstrar aos fornecedores de modo geral, que o Direito não pode pactuar com condutas desrespeitosas aos consumidores de modo geral.
Aqui no nosso Estado de Mato Grosso, circunstâncias semelhantes já foram submetidas à análise do tribunal, que, por sua vez, está alinhado com o mesmo entendimento do caso em espeque, no sentido da existência do constrangimento com a abordagem truculenta, e a necessidade de condenação em danos morais.
De fato, todas as vezes que o consumidor for exposto ao constrangimento indevido, para cobranças (devidas ou não), que extrapolam o limite do razoável, é extremamente pertinente a condenação da empresa em indenização por danos morais.
Assim, os fornecedores de serviços, de modo geral, devem se atentar aos métodos e à legitimidade da cobrança, e, jamais, expor, indevidamente, a imagem ou o nome do consumidor, sob pena de sofrerem com as consequências de tal desiderato.
Paula Pinheiro é advogada do escritório Lock Advogados.