A figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) encontra definição na Lei Federal nº 11.442/2007, sendo: “…pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.” Neste sentido, também visando a proteção do referido profissional, a mesma lei confere uma série de dispositivos legais, dentre eles a fixação da responsabilidade solidária pelo pagamento do frete realizado, entre a contratante e a subcontratantes de seus serviços, a teor do disposto no art. 5º-A, §2º.
E nestes mesmos fundamentos, é que nos autos do processo nº 0801159-11.2019.8.12.0020, originário da comarca de Rio Brilhante/MS, em fase recursal, o Juiz Relator entendeu pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de condenar a subcontratante ao pagamento de todo o frete devido ao transportador autônomo, a ser ainda corrigido e acrescido de juros legais.
Desta forma, o julgamento do referido caso, que teve acompanhamento unânime pelos Vogais, trouxe importante garantia à proteção conferida pela Lei Federal nº 11.442/2007, em benefício dos transportadores autônomos, que muitas vezes se veem desamparados por seus contratantes. Em belas palavras, o Juiz Relator ainda acrescentou: “Nesse ponto, deve ser observado, ainda, que a parte autora atua na área de frete como pessoa física, característica própria do transportador autônomo, que constitui em verdade o elo mais fraco desse ramo de negócios, motivo pelo goza de proteção diferenciada na legislação de regência.”.
Processo Originário: 0801159-11.2019.8.12.0020 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Brilhante/MS;
Recurso Inominado: 0801159-11.2019.8.12.0020 – Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul