O furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial

Postado em 22 junho de 2023.

Uma série de questões influenciam os consumidores a efetuarem suas compras em determinados estabelecimentos comerciais. Um dos atrativos é, exatamente, a oferta de locais seguros para que possam estacionar os seus veículos enquanto realizam as compras.

A Política Nacional de Relações de Consumo, preconizada no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, prevê, justamente, a necessidade de fornecer segurança no consumo, o que abrange, certamente, o direito dos consumidores de acondicionarem os seus veículos nos estacionamentos, e, após, recebe-los nas mesmas condições.

Recentemente, um consumidor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, narrando o comparecimento em uma loja de departamentos, e que, na saída, não teria encontrado sua motocicleta, que havia sido estacionada no estacionamento fornecido pelo local. Apesar do bem ter sido localizado posteriormente ao furto, o consumidor teve gastos com novo emplacamento, franquia de seguro para conserto de avarias, e nova documentação.

Apesar do consumidor ter questionado a empresa, administrativamente, visando a composição amigável do problema, obtivera resposta negativa.  De tal sorte, pugnou, em juízo, pela restituição do valor gasto em decorrência dos fatos, e, ainda, indenização por danos morais.

Em sede judicial, para tentar afastar sua responsabilidade, a empresa bastou-se em classificar o caso como caso fortuito ou força maior.

Ao analisar o caso, a Douta Magistrada, Dra. Viviane Brito Rebello, homologara projeto de sentença elaborado pela r. Juíza Leiga, Tathyane G. M. Kato, que reconheceu a responsabilidade da empresa no caso, e a condenou a indenizar o Autor aos danos materiais. No entanto, para o juízo de piso, não teriam havido danos morais.

Diante do contexto processual, o Autor recorreu para a Egrégia Turma Recursal, que, por sua vez, ao analisar o processo sob a relatoria da Desembargadora, Dra. Valdeci Moraes Siqueira, reformou a r. sentença, para reconhecer a existência dos danos morais, e condenar a empresa a indenizar o consumidor.

De fato, a Turma Recursal deu aplicabilidade para a Súmula 130 do STJ, que  assegura que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Pactuamos com o mesmo entendimento. Ora, quando o consumidor de modo geral busca uma empresa que tem o estacionamento como atrativo para o consumo, gera, em si, um sentimento de segurança, de confiança. Se, ao contrário, esse sentimento é frustrado, com o furto de seu veículo, quebra essa expectativa e expõe o consumidor a uma série de procedimentos burocráticos que, não fosse a falta de segurança, não teria que se submeter.

E, certamente, também não se pode adotar a tese de que o furto no estacionamento seria um caso fortuito ou força maior, e, por isso, não seria passível de indenização. Isso porque a responsabilidade atribuída às empresas é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa. De tal sorte, se o estabelecimento não logrou êxito em atribuir segurança aos seus consumidores, e, assim, evitar que furtos, roubos, assaltos, dentre outros, ocorressem em seu interior, deve se responsabilizar por eventuais danos que possam causar aos consumidores.

De tal sorte, o Poder Judiciário tem resguardado os interesses dos consumidores, e alertado os fornecedores para a necessidade de adotarem medidas que assegurem ao mercado de consumo de modo geral a maior segurança possível.