INDENIZAÇÃO DE GENITOR PARA FILHO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL POR ABANDONO AFETIVO

Postado em 3 maio de 2023.

O código civil impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar, ter convivência, dar assistência material e moral, bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da sua capacidade financeira.

A paternidade é uma relação que se constrói diariamente, ou seja, é com presença ativa na rotina que os pais estabelecem conexão mais duradouras e profundas com os filhos.

 Assim, a responsabilidade recai em ambos, não devendo haver distinções de tarefas. Porém, é de conhecimento geral que quase sempre um lado faz mais que o outro, pois muitos não se sentem na obrigação de realiza-la, sobrecarregando assim, o outro genitor.

Quando a norma constitucional e infraconstitucional diz que a paternidade deve ocorrer de forma espontânea e voluntaria, não significa que não pode ser imposta pelo poder judiciário.

Na história do Brasil desde o século XVIII o principal fator de abandono de criança, era o fato das mães engravidarem solteiras. A sociedade brasileira no século supra, não aceitava que mulheres solteiras tivessem e criassem seus filhos, pois era uma sociedade na qual os valores morais e éticos acabavam prevalecendo.

No ano de 1990 foi criado pelo governo brasileiro o Estatuto da criança e do Adolescente, regulamentado pela Constituição Federal/88, Código Civil e Código de Processo Civil, que vislumbra direitos em favor da criança e do adolescente, instituindo assim seus direitos e deveres.

Atualmente, nossa sociedade ainda sofre herança desse passado, e contra fatos não há argumentos, pois são dados alarmantes com milhares de mães solteiras com falta de condições econômicas, se vendo abandonadas pelo genitor e sem condições de criar sozinha seus filhos.

Afinal, de quem é a responsabilidade de alimentos?

De ambos, tanto pai ou mãe, cada caso merece ser analisado por um advogado especialista na área para orienta-lo, pois a lei tem várias modalidades de alimentos, não podendo generalizar todos os casos.

A lei regulamenta que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens o suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deste modo, podendo ser requerida por parentes, cônjuges ou companheiros podendo pedir uns aos outros alimentos de que necessitam para viver de modo compatível coma sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo.

Assim, o colegiado majorou a reparação por danos morais de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para R$ 40.000,00(quarenta mil reais).

Nos autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família.

Nesse passo, a Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso, afirmando:

“O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Nesse raciocínio, para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5(cinco) anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional, aduz ainda:

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

 Tal decisão foi unânime.

Nesse diapasão, impende destacar que se faz necessário um Advogado especialista na área para orienta-lo da melhor forma possível, e te ajudar a passar de forma mais célere a solucionar seus problemas, assim, estamos à disposição.