OS BENEFÍCIOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário é uma prática importante tanto para empresas quanto para empresários, especialmente devido ao sistema tributário complexo e variado em muitos países. Consiste em estratégias legais que visam otimizar a carga tributária, minimizando os impostos pagos pela empresa ou pelo empresário, de acordo com a legislação vigente. Aqui estão algumas das principais razões pelas quais o planejamento tributário é necessário, seja na redução de custos, onde o pagamento de tributos pode representar uma parcela significativa dos custos operacionais de uma empresa. Se o planejamento é bem-executado pode ajudar a reduzir a carga tributária, aumentando, assim, a lucratividade do negócio, que permite que as empresas estejam em conformidade com as leis tributárias vigentes, aproveitando ao máximo as deduções e incentivos fiscais disponíveis. O objetivo de toda empresa é a melhoria do fluxo de caixa, sendo que ao reduzir a carga tributária, pode ser liberado mais recursos financeiros para a empresa, melhorando o fluxo e possibilitando maiores investimentos e expansão. O tipo de estrutura jurídica adotada pela empresa pode ter implicações significativas na tributação, até porque, auxilia a determinar a forma mais vantajosa de organização empresarial em termos fiscais. Com a ajuda de profissionais especializados, é possível identificar riscos fiscais e encontrar maneiras de evitá-los ou mitigá-los, evitando problemas legais e financeiros no futuro. Em alguns casos, governos oferecem incentivos fiscais para determinadas atividades econômicas, setores ou regiões específicas, onde esse planejamento tributário permite que as empresas aproveitem esses benefícios, quando aplicáveis. No caso de empresas familiares, também pode estar relacionado ao processo de sucessão, garantindo a transição adequada do patrimônio e minimizando a tributação incidente nesse processo. É importante ressaltar que o planejamento tributário deve ser conduzido de forma ética e dentro das leis e regulamentações fiscais do país. Evitar práticas ilegais é crucial para evitar problemas legais, multas e danos à reputação da empresa. O importante é sempre buscar a orientação de profissionais especializados, para desenvolver um planejamento tributário adequado às necessidades específicas da empresa ou do empresário.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS?

Muitos empresários têm dúvidas acerca da possibilidade de participar de licitações se estiverem em recuperação judicial, o que será devidamente esclarecido neste pequeno artigo. Quando se fala no termo “Recuperação Judicial” muitos associam essa palavra ao termo “falência”, mas ambas possuem regras e princípios absolutamente distintos, pois enquanto o processo Recuperacional viabiliza a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, tendo como objetivo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, garantindo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a falência é o fim, no qual se esgotaram todos os meios para soerguimento da empresa. A esse propósito, os processos licitatórios podem ser uma escada para o ressurgimento das empresas em recuperação judicial, que precisam de novas oportunidades para quitar suas dívidas com credores, mantendo ativamente sua função social e fonte produtora. Nesse raciocínio, fechar as portas da possibilidade de participação em certames licitatórios seria ir contra o Artigo 37 da Constituição federal, que defende a igualdade entre os envolvidos, podendo ser interpretado como uma contradição do Poder Público, já que afeta diretamente a coletividade. Além disso, a decretação da Recuperação Judicial não promove a rescisão automática de todos os compromissos anteriormente por ele assumidos, notadamente os de natureza contratual. Ao contrário, ressalvada previsão em sentido diverso no plano de recuperação apresentado pelo interessado, a regra indica que os contratos firmados pelo beneficiário da recuperação judicial deverão ser cumpridos nos termos neles estabelecidas. Nesse sentido, como grande parte da sua receita financeira é oriunda de contratos de licitação, não faz sentido ocorrer o distrato desses contratos, podendo ocasionar a quebra destas empresas. Esse também é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial n°1.826.299/CE que,por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público. Deste modo, o Poder Judiciário ao inserir essa possibilidade, de empresas em recuperação judicial participar de processos licitatórios, trouxe uma segurança jurídica, pois viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor também é função da Justiça. Bem como, o fato de também manter esses contratos, mesmo a empresa estando em recuperação judicial. Por fim, esse artigo buscou esclarecer a possibilidade de participação das recuperandas em licitação, pois ainda enfrenta certo preconceito no segmento empresarial, e o quanto se faz necessário inserir cada vez mas as empresas em recuperação no mercado para girar a economia.
Os benefícios existentes na criação de uma holding

Uma holding é uma empresa criada com o objetivo de controlar outras empresas, ou seja, ela tem o seu principal objetivo de fazer uma gestão de seus negócios, grosso modo, ela atua como uma “empresa-mãe”, detendo participação acionária e exercendo influência nas decisões estratégicas das empresas controladas, mas não necessariamente se envolve nas operações diárias dessas empresas. Os benefícios de uma holding podem ser diversos, tais como: Planejamento tributário: Uma holding pode permitir uma estrutura tributária mais eficiente, aproveitando benefícios fiscais e reduzindo a carga tributária global do grupo de empresas. Isso pode ser alcançado por meio de estratégias como transferência de lucros, utilização de regimes tributários favoráveis ou aproveitamento de incentivos fiscais. Proteção patrimonial: A holding pode oferecer proteção ao patrimônio dos acionistas ou controladores, separando o patrimônio pessoal do patrimônio empresarial. Isso pode ajudar a proteger os bens pessoais em caso de falência ou litígios das empresas controladas. Centralização de recursos: Com uma holding, é possível centralizar recursos financeiros, humanos e estratégicos em uma única entidade, o que pode levar a uma gestão mais eficiente e a economias de escala. Além disso, a centralização pode permitir uma melhor alocação de recursos entre as empresas controladas. Diversificação de negócios: Uma holding pode possuir empresas em diferentes setores ou regiões geográficas, permitindo a diversificação de riscos. Isso significa que se uma empresa enfrentar dificuldades em um setor específico, as outras empresas do grupo podem compensar as perdas. Facilidade de captação de recursos: Uma holding consolidada e bem administrada pode ter acesso mais fácil a recursos financeiros, como empréstimos e investimentos, devido à sua credibilidade e tamanho do grupo. Isso pode ajudar na expansão e crescimento das empresas controladas. É importante destacar que os benefícios de uma holding podem variar dependendo da legislação e regulamentação específicas do país onde está estabelecida, bem como dos objetivos e estratégias individuais da empresa e de seus acionistas. Ficando claro que não existe uma “receita de bolo” para a criação e gestão de uma holding, cada “caso é um caso” e deve ser tratado de forma específica, dependendo dos anseios e necessidades de cada família.
TJMT nega recurso da União Federal e mantém homologação de recuperação judicial sem Certidões Negativas Tributárias
A 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, por maioria de votos, manteve a homologação da recuperação judicial do “Grupo Casa do Pedreiro”, desobrigando as empresas a apresentarem as certidões de regularidade dos débitos fiscais. Na decisão proferida em primeiro grau, pela magistrada Silvia Renata Anffe Souza, destacou-se a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005. A União Federal recorreu ao TJ buscando anular a homologação da recuperação, afirmando que seria indispensável a apresentação da quitação dos débitos fiscais para conseguir tal benefício, conforme previsão do artigo 57, da Lei de Quebras. O grupo em recuperação judicial defendeu que a apresentação das certidões não seria uma condição indispensável, devendo ser analisado caso a caso, especialmente porque o STJ possui decisões em favor da devedora em casos iguais. A Relatora do recurso, Desembargadora Marilsen Andrade Addario, julgou o agravo de instrumento 1003598-59.2023.8.11.0000 a favor do ente Federal e reconheceu a indispensabilidade das CNDs como condição para homologação da RJ e destacou que há parcelamentos específicos para empresas em situação de falência e recuperação judicial. Contudo, o Desembargador Sebastião Moraes Filho pediu vistas do processo para uma análise mais profunda e votou de forma contrária à Relatora. Na sua fundamentação, o magistrado frisou que em recente julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça cuja ementa será tratada linhas abaixo, mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, não se fala em exigência da apresentação de certidão negativa de débitos federais ou mesmo certidão positiva com efeitos negativos para que a empresa possa ingressar com a recuperação judicial. Então nada a modificar, prevalece a regra antiga ditada pela jurisprudência pátria sobre a desnecessidade de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos negativos da União para que a empresa ingresse com pedido de recuperação judicial. O voto divergente foi acompanhado pela Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. Portanto, restou vencedora a tese em favor das empresas em recuperação judicial, permanecendo a decisão de primeiro grau que havia homologado a RJ.
O furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial
Uma série de questões influenciam os consumidores a efetuarem suas compras em determinados estabelecimentos comerciais. Um dos atrativos é, exatamente, a oferta de locais seguros para que possam estacionar os seus veículos enquanto realizam as compras. A Política Nacional de Relações de Consumo, preconizada no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, prevê, justamente, a necessidade de fornecer segurança no consumo, o que abrange, certamente, o direito dos consumidores de acondicionarem os seus veículos nos estacionamentos, e, após, recebe-los nas mesmas condições. Recentemente, um consumidor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, narrando o comparecimento em uma loja de departamentos, e que, na saída, não teria encontrado sua motocicleta, que havia sido estacionada no estacionamento fornecido pelo local. Apesar do bem ter sido localizado posteriormente ao furto, o consumidor teve gastos com novo emplacamento, franquia de seguro para conserto de avarias, e nova documentação. Apesar do consumidor ter questionado a empresa, administrativamente, visando a composição amigável do problema, obtivera resposta negativa. De tal sorte, pugnou, em juízo, pela restituição do valor gasto em decorrência dos fatos, e, ainda, indenização por danos morais. Em sede judicial, para tentar afastar sua responsabilidade, a empresa bastou-se em classificar o caso como caso fortuito ou força maior. Ao analisar o caso, a Douta Magistrada, Dra. Viviane Brito Rebello, homologara projeto de sentença elaborado pela r. Juíza Leiga, Tathyane G. M. Kato, que reconheceu a responsabilidade da empresa no caso, e a condenou a indenizar o Autor aos danos materiais. No entanto, para o juízo de piso, não teriam havido danos morais. Diante do contexto processual, o Autor recorreu para a Egrégia Turma Recursal, que, por sua vez, ao analisar o processo sob a relatoria da Desembargadora, Dra. Valdeci Moraes Siqueira, reformou a r. sentença, para reconhecer a existência dos danos morais, e condenar a empresa a indenizar o consumidor. De fato, a Turma Recursal deu aplicabilidade para a Súmula 130 do STJ, que assegura que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Pactuamos com o mesmo entendimento. Ora, quando o consumidor de modo geral busca uma empresa que tem o estacionamento como atrativo para o consumo, gera, em si, um sentimento de segurança, de confiança. Se, ao contrário, esse sentimento é frustrado, com o furto de seu veículo, quebra essa expectativa e expõe o consumidor a uma série de procedimentos burocráticos que, não fosse a falta de segurança, não teria que se submeter. E, certamente, também não se pode adotar a tese de que o furto no estacionamento seria um caso fortuito ou força maior, e, por isso, não seria passível de indenização. Isso porque a responsabilidade atribuída às empresas é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa. De tal sorte, se o estabelecimento não logrou êxito em atribuir segurança aos seus consumidores, e, assim, evitar que furtos, roubos, assaltos, dentre outros, ocorressem em seu interior, deve se responsabilizar por eventuais danos que possam causar aos consumidores. De tal sorte, o Poder Judiciário tem resguardado os interesses dos consumidores, e alertado os fornecedores para a necessidade de adotarem medidas que assegurem ao mercado de consumo de modo geral a maior segurança possível.
Palestra Recuperação Judicial Empresarial e Rural

O sócio do escritório Lock Advogados, João Tito Cademartori Neto, foi convidado pela Faculdade Ágora, de Campo Novo do Parecis – MT, para ministrar uma palestra com o tema “Recuperação Judicial Empresarial e Rural”. A recuperação judicial tem sido constantemente utilizada por empresas e produtores rurais com a finalidade de superar uma crise financeira, e é a especialidade do escritório Lock Advogados.
Itaú reconhece erro e Juíza manda devolver 129 mil à empresa em recuperação judicial

A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Anglizey Solivan, determinou que a liberação da quantia de R$ 73.096,40 mediante alvará judicial, à Casa de Carne Vargas, açougue premium que se encontra em recuperação.O valor foi depositado em Juízo pelo Banco Itaú, que alegou a necessidade de contratar um perito, para analisar se nos extratos constavam mais alguma amortização indevida e não restar mais dúvidas, quanto a este ponto e com o resultado, verificou- se por meio do laudo pericial, que deveria ser devolvido o valor de R$ 73.096,40 (Setenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta centavos), o qual já fora realizada a devolução, por meio de depósito judicial, no dia 29/03/2023.No mês de setembro de 2022, a mesma Juíza havia determinado ao Itaú a restituição do valor de R$ 53 mil reais à empresa, também em razão de retenções de valores de forma indevida pelo banco.A empresa defendeu que o Itaú ainda deve lhe devolver a quantia de 125 mil reais a título de retenções indevidas na sua conta. A administradora judicial que acompanha o caso, entendeu que o banco deve ser intimado a justificar a origem dos valores e apresentar documentos no processo, o que foi acatado pela Juíza.Na mesma decisão, do dia 09/05, a magistrada também prorrogou o período de “blindagem” da empresa até a assembleia de credores, pois considerou que a recuperanda não demonstrou, até o momento, qualquer conduta procrastinatória.A assembleia de credores da Casa de Carne Vargas está marcada para os dias 14 e 21/06, ocasião em que se definirá o futuro da empresa.
INDENIZAÇÃO DE GENITOR PARA FILHO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL POR ABANDONO AFETIVO
O código civil impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar, ter convivência, dar assistência material e moral, bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da sua capacidade financeira. A paternidade é uma relação que se constrói diariamente, ou seja, é com presença ativa na rotina que os pais estabelecem conexão mais duradouras e profundas com os filhos. Assim, a responsabilidade recai em ambos, não devendo haver distinções de tarefas. Porém, é de conhecimento geral que quase sempre um lado faz mais que o outro, pois muitos não se sentem na obrigação de realiza-la, sobrecarregando assim, o outro genitor. Quando a norma constitucional e infraconstitucional diz que a paternidade deve ocorrer de forma espontânea e voluntaria, não significa que não pode ser imposta pelo poder judiciário. Na história do Brasil desde o século XVIII o principal fator de abandono de criança, era o fato das mães engravidarem solteiras. A sociedade brasileira no século supra, não aceitava que mulheres solteiras tivessem e criassem seus filhos, pois era uma sociedade na qual os valores morais e éticos acabavam prevalecendo. No ano de 1990 foi criado pelo governo brasileiro o Estatuto da criança e do Adolescente, regulamentado pela Constituição Federal/88, Código Civil e Código de Processo Civil, que vislumbra direitos em favor da criança e do adolescente, instituindo assim seus direitos e deveres. Atualmente, nossa sociedade ainda sofre herança desse passado, e contra fatos não há argumentos, pois são dados alarmantes com milhares de mães solteiras com falta de condições econômicas, se vendo abandonadas pelo genitor e sem condições de criar sozinha seus filhos. Afinal, de quem é a responsabilidade de alimentos? De ambos, tanto pai ou mãe, cada caso merece ser analisado por um advogado especialista na área para orienta-lo, pois a lei tem várias modalidades de alimentos, não podendo generalizar todos os casos. A lei regulamenta que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens o suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Deste modo, podendo ser requerida por parentes, cônjuges ou companheiros podendo pedir uns aos outros alimentos de que necessitam para viver de modo compatível coma sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. Assim, o colegiado majorou a reparação por danos morais de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para R$ 40.000,00(quarenta mil reais). Nos autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Nesse passo, a Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso, afirmando: “O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Nesse raciocínio, para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5(cinco) anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional, aduz ainda: “Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. Tal decisão foi unânime. Nesse diapasão, impende destacar que se faz necessário um Advogado especialista na área para orienta-lo da melhor forma possível, e te ajudar a passar de forma mais célere a solucionar seus problemas, assim, estamos à disposição.
COMPROU PELA INTERNET E HOUVE ATRASO NA ENTREGA? NÃO RECEBEU? O QUE FAZER?

Hoje em dia o mercado de consumo nas plataformas de internet estão extremamente presentes em nossas vidas. Todas as pessoas, uma vez ou outra, já se rendeu ao comércio eletrônico para adquirir produtos. As plataformas virtuais de comércio propiciam a aquisição de uma quantidade infinita de produtos do conforto do nosso sofá. Ao mesmo tempo que essa facilidade é um atrativo inquestionável para os consumidores, os mesmos devem adotar uma série de cautelas, e, ainda, observar as responsabilidades das empresas fornecedoras. Quando as empresas disponibilizam seus produtos na rede de internet, para aquisição por parte dos consumidores, devem observar a política nacional das relações de consumo, preconizada nos artigos 4º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao respeito à segurança, dignidade e transparência. Assim, quando se adquire um produto pela internet, gera nos consumidores a expectativa de que o produto será entregue nas datas e nas condições contratadas, em observância, inclusive, à boa fé contratual. Os consumidores se programam para o recebimento dos produtos, e, na maioria das vezes, somente os adquirem, via internet, mediante a certeza do cumprimento, pelas empresas, do prazo estabelecido. De tal sorte que o prazo é um componente essencial para fundamentar a liberdade e a decisão de escolha do produto. Aliás, é direito básico dos consumidores, assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que, certamente, engloba os prazos concedidos para fins de entrega, que, sem dúvidas, influencia na escolha do produto. Se, ao contrário, o produto não chega na residência do consumidor na data acordada, trata-se de uma verdadeira violação ao direito do consumidor de obter a prestação de um serviço adequado. É o que doutrina e jurisprudência classificam como falha na prestação de serviço. E, quando isso acontece, o consumidor tem algumas alternativas para amenizar a situação: Pode pleitear pela rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, em razão do descumprimento por parte do fornecedor; Pode ingressar em juízo, para exigir a entrega compulsória, atrelada à multa diária; E, em todas as circunstâncias, a depender das peculiaridades fáticas, pode pedir a reparação de danos morais advindos dos fatos. No que diz respeito aos danos morais, os julgados do nosso estado, têm firmado entendimento de que a frustração gerada pelo não recebimento de produtos adquiridos, extrapola a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano moral propriamente dito, passível de reparação através de uma indenização. Inclusive, pautando-se na responsabilidade solidária dos fornecedores, preconizada nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, os julgados têm entendido que, absolutamente todas aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que figurem na relação de consumo, devem responder pelos danos materiais e/ou morais advindos do atraso da entrega. Assim, se o consumidor adquiriu um produto de uma plataforma virtual, por exemplo, ela não pode se eximir da sua responsabilidade de assumir eventuais danos decorrentes da não entrega ou entrega em atraso desse produto, atribuindo a responsabilidade a terceiros, pois, sua plataforma proporciona, exatamente, esse serviço de intermediação da compra e venda. Em um dos casos patrocinados pela nossa equipe, o Douto Magistrado, Dr. Wagner Plaza Machado Junior, então juiz de direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, homologou projeto de sentença do r. juiz leigo, Dr. Danilo Alexandre Alves, reconhecendo, exatamente, que, a demora ou mesmo a não entrega de produto adquirido pela internet é prática ilícita, passível de indenização por danos morais. Diante desse cenário, reiteramos estar sempre à disposição para assegurar o seu direito de receber o produto adquirido no prazo, ou de pleitear reparações por danos morais ou materiais caso isso não ocorra. Para conhecimento, segue trecho da sentença mencionada, reconhecendo a responsabilidade da empresa quando não cumpre com o seu dever de entrega, e viola direito do consumidor à prestação de serviço de qualidade: Processo: 1030161-24.2022.8.11.0001. Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. (…) A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. De início, registre-se, que a aquisição do produto pela parte autora e a ausência de restituição dos valores até o ajuizamento da presente ação, são fatos incontroversos, pois, reconhecidos pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas. Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a ausência de entrega dos produtos ou a restituição dos valores. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresenta qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela não entrega do produto, bem como pela demora em não proceder com a restituição dos valores. Lado outro, verifica-se que a restituição dos valores somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Em que pese as alegações da parte promovida, evidente a falha na prestação do serviço, principalmente se decorrer de falta de produto em estoque ou extravio ou falha interna no processamento, visto que foi vendido produto que não possuía ou não se observou as cautelas necessárias no transporte ou pedido, demonstrando sua falta de comprometimento com o consumidor. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o produto, não logrando
PESSOAS COM DEFICIENCIAS E AS PLATAFORMAS DE VIAGENS

A locomoção, o “direito de ir e vir”, são protegidos no artigo 5º, XV da Constituição Federal. Trata-se do capítulo destinado aos direitos e garantias inerentes a todo e qualquer cidadão brasileiro. Indiscutivelmente, as plataformas de viagens, viabilizadas pelos aplicativos de transportes em geral, contribuíram muito para a efetividade desse direito, auxiliando o exercício do direito de locomoção aos seus usuários. Antes do surgimento dos serviços de transportes por aplicativo, os deficientes físicos tinham duas opções: Ou enfrentavam uma série de barreiras no já complicado serviço público de transporte – ônibus –, ou tinham que dispender uma quantia muitas vezes inimaginável e inviável para o uso de taxis. Quando do surgimento das plataformas digitais de viagens, que disponibilizavam a prestação de serviço de transportes por aplicativo, criou-se uma alternativa mais viável e mais acessível economicamente para o exercício do direito constitucional de ir e ver das pessoas com deficiências. A pergunta que se faz é: Os aplicativos de transportes estavam preparados para a prestação digna e eficiente desse serviço? Recentemente, nosso escritório patrocinou a causa de uma cadeirante que, utilizando-se da alternativa de tais empresas para viabilizar suas idas e vindas à consultas, estudos e etc, enfrentava uma verdadeira via crucis diária em relação aos tratamentos que lhe eram dispensados. Quando solicitava as viagens pelos aplicativos, e informava aos motoristas sua condição física de cadeirante, sofria com as negativas, sob a justificativa de que os veículos transportavam “pessoas e não coisas”, referindo-se à indiscutível necessidade de se transportar, também, a cadeira de rodas da consumidora. Oras, se a pessoa é cadeirante, consumidora do serviço de transportes disponibilizado pela empresa no mercado de consumo, como poderia realizar a viagem dissociada de sua cadeira de rodas? O que faria quando aportasse ao destino sem ela?! Essas recusas eram constantes, e sempre desestimulava a consumidora ao exercício do seu direito constitucional de ir e vir. Mas uma recusa, em específico, ultrapassou a esfera do aceitável: Em uma das oportunidades em que a consumidora solicitou o serviço, pra comparecer à consulta médica, o motorista, de início, aceitou a realização da viagem, mas, ao ser informado quanto à condição de deficiência física da consumidora, houve por bem recusá-la, justamente sob o argumento de que “transportava pessoas e não coisas”. Não bastasse, negou-se a cancelar a solicitação pelo aplicativo, gerando uma pendência financeira à Autora, e, ainda, passou a ameaça-la, fazendo rondas pela sua residência. A consumidora podia acompanhar a conduta do motorista pelo próprio aplicativo, e temia que o mesmo comparecesse até a sua residência para adotar alguma postura mais agressiva. Tais circunstâncias, sem dúvidas, ferem uma série de direitos, não só constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir, como, também, direitos do consumidor, como a segurança na prestação efetiva do serviço, a não exposição da consumidora à situações vexatórias, métodos coercitivos, dentre outros. Em razão desses fatos, a cliente fora orientada pelo nosso escritório a elaborar um boletim de ocorrência em desfavor da plataforma, narrando as circunstancias, e, ainda, distribuiu-se ação judicial, pleiteando pelo reconhecimento dos danos morais sofridos em relação aos fatos. Para a surpresa, quando da leitura da tese defensiva apresentada pela plataforma, tem-se que a mesma, além de ser, em sua maior parte, evasiva e genérica, passou-se a dizer que a empresa seria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ao seu ver, seria, apenas, a plataforma de acesso, o que afastaria a incidência da relação de consumo, e, consequentemente, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, atribuíra a responsabilidade, exclusivamente, ao seu motorista, sem sequer identifica-lo. Ora, no direito do consumidor, o artigo 6º, III, VI e VIII do CDC, prevê como direitos básicos dos consumidores em geral, a informação adequada e clara sobre os serviços, a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, e, ainda, a possibilidade de reparação de eventuais danos a eles causados. Quando a empresa cria um software, disponibilizando ao mercado de consumo um serviço de transportes, deve assumir a responsabilidade pelo mesmo. Isso deve ser aliado, ainda, ao fato de que, aos consumidores, não é oportunizada a escolha pelo motorista. Tal é realizado diante da logística desenvolvida pela própria empresa, que, assim, é responsável pelos motoristas que cadastra em seus aplicativos, e disponibilizam para a prestação de serviço. Inclusive, em tese, após submetê-los aos treinamentos específicos. Seguindo esse raciocínio, a Douta Magistrada do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, Dra. Patrícia Ceni, homologou projeto de sentença do r. juiz leigo, Dr. Júnior Luis da Silva Cruz, reconhecendo não só a legitimidade passiva da empresa, bem como o dano moral sofrido pela Autora, em razão da conduta discriminatória da empresa à pessoa com deficiência física. Apesar da empresa ter recorrido para afastar a aplicabilidade da sentença, em 28/02/2023, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, composta pelos Doutos Desembargadores Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Dr. Claudio Roberto Zeni Guimarães e Dra. Lamisse Roder Feguri Alves Correa, houveram por bem manter a sentença nos seus exatos termos. Diante dessa vitória em conjunto, por toda a equipe de advogados, o escritório expressa a sensação de dever cumprido, manifesta a solidariedade com a Autora, e continuará, sempre, a postos para defender o mercado de consumo de maneira geral de toda e qualquer discriminação, a que título for. Nesta oportunidade, inclusive, parabeniza o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, pelo olhar humano com que tem julgado casos semelhantes, pautando-se sempre pela preservação da dignidade da pessoa humana, em todos os seus aspectos, e, principalmente, assegurando o cumprimento da Lei nº 13.146/2015, para promover, às pessoas com deficiências, o exercício de suas direitos e liberdades fundamentais. Para conhecimento, segue a íntegra do acórdão proferido: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CORRIDA CANCELADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA EM R$ 5.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –
VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”)

A exigência por parte dos empregadores para que os trabalhadores se tornem pessoas jurídicas e realizem a prestação de seus serviços, é conhecida como “pejotização”. Esta prática é uma realidade cada vez mais presente e merece uma regulamentação específica do ordenamento jurídico vigente. Esta prática, por muitas vezes, é considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho, pois não raro é utilizada para mascarar um vínculo de emprego, porem, precisa ser analisado caso a caso.Assim, o trabalhador pode prestar serviços como Pessoa Jurídica, desde que não estejam presentes as características de um típico vínculo empregatício. A “pejotização” guarda íntima relação entre Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Fundamentais, tendo guarida em farta posição jurisprudencial. Danielle Souza Amaral.