EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS?

Postado em 13 julho de 2023.

Muitos empresários têm dúvidas acerca da possibilidade de participar de licitações se estiverem em recuperação judicial, o que será devidamente esclarecido neste pequeno artigo.

Quando se fala no termo “Recuperação Judicial” muitos associam essa palavra ao termo “falência”, mas ambas possuem regras e princípios absolutamente distintos, pois enquanto o processo Recuperacional viabiliza a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, tendo como  objetivo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, garantindo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a falência é o fim, no qual se esgotaram todos os meios para soerguimento da empresa.

A esse propósito, os processos licitatórios podem ser uma escada para o ressurgimento das empresas em recuperação judicial, que precisam de novas oportunidades para quitar suas dívidas com credores, mantendo ativamente sua função social e fonte produtora.

Nesse raciocínio, fechar as portas da possibilidade de participação em certames licitatórios seria ir contra o Artigo 37 da Constituição federal, que defende a igualdade entre os envolvidos, podendo ser interpretado como uma contradição do Poder Público, já que afeta diretamente a coletividade.

Além disso, a decretação da Recuperação Judicial não promove a rescisão automática de todos os compromissos anteriormente por ele assumidos, notadamente os de natureza contratual. Ao contrário, ressalvada previsão em sentido diverso no plano de recuperação apresentado pelo interessado, a regra indica que os contratos firmados pelo beneficiário da recuperação judicial deverão ser cumpridos nos termos neles estabelecidas.

Nesse sentido, como grande parte da sua receita financeira é oriunda de contratos de licitação, não faz sentido ocorrer o distrato desses contratos, podendo ocasionar a quebra destas empresas.

Esse também é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial n°1.826.299/CE que,por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público.

Deste modo, o Poder Judiciário ao inserir essa possibilidade, de empresas em recuperação judicial participar de processos licitatórios, trouxe uma segurança jurídica, pois viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor também é função da Justiça. Bem como, o fato de também manter esses contratos, mesmo a empresa estando em recuperação judicial. Por fim, esse artigo buscou esclarecer a possibilidade de participação das recuperandas em licitação, pois ainda enfrenta certo preconceito no segmento empresarial, e o quanto se faz necessário inserir cada vez mas as empresas em recuperação no mercado para girar a economia.