Itaú reconhece erro e Juíza manda devolver 129 mil à empresa em recuperação judicial

A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Anglizey Solivan, determinou que a liberação da quantia de R$ 73.096,40 mediante alvará judicial, à Casa de Carne Vargas, açougue premium que se encontra em recuperação.O valor foi depositado em Juízo pelo Banco Itaú, que alegou a necessidade de contratar um perito, para analisar se nos extratos constavam mais alguma amortização indevida e não restar mais dúvidas, quanto a este ponto e com o resultado, verificou- se por meio do laudo pericial, que deveria ser devolvido o valor de R$ 73.096,40 (Setenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta centavos), o qual já fora realizada a devolução, por meio de depósito judicial, no dia 29/03/2023.No mês de setembro de 2022, a mesma Juíza havia determinado ao Itaú a restituição do valor de R$ 53 mil reais à empresa, também em razão de retenções de valores de forma indevida pelo banco.A empresa defendeu que o Itaú ainda deve lhe devolver a quantia de 125 mil reais a título de retenções indevidas na sua conta. A administradora judicial que acompanha o caso, entendeu que o banco deve ser intimado a justificar a origem dos valores e apresentar documentos no processo, o que foi acatado pela Juíza.Na mesma decisão, do dia 09/05, a magistrada também prorrogou o período de “blindagem” da empresa até a assembleia de credores, pois considerou que a recuperanda não demonstrou, até o momento, qualquer conduta procrastinatória.A assembleia de credores da Casa de Carne Vargas está marcada para os dias 14 e 21/06, ocasião em que se definirá o futuro da empresa.
Karlos Lock
Alexander Capriata
TRT da 18ª Região mantém JUSTA CAUSA de Trabalhador que apresentou atestado e foi para festa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para validar a demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos que, segundo duas empresas, alegou estar doente para faltar ao trabalho, mas aproveitou a dispensa para ir a uma festa. No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Apesar da justificativa, a empresa constatou que o funcionário participou de um evento artístico com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração. As empresas afirmaram que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador, mas ficaram sabendo da situação “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Com esses argumentos, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões. Assim, o colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e confirmou a legitimidade da dispensa por justa causa. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. 0010450-75.2020.5.18.0001 Fonte: CONJUR