Alternativa para a superação da crise financeira

A crise financeira pode ser um desafio significativo para as empresas e produtores rurais, especialmente quando se trata de encontrar alternativas para solucioná-la. Contudo, a recuperação judicial é um processo judicial que pode ser a melhor opção para as empresas e produtores que ultrapassam um período econômico/financeiro turbulento. Algumas das dificuldades que as empresas e produtores enfrentam ao procurar alternativas, para solução da crise, incluem: Falta de recursos financeiros: Em uma crise financeira, muitas vezes se tem dificuldades em obter financiamento adicional ou acesso a crédito. Isso limita suas opções e torna mais difícil encontrar alternativas viáveis. Possibilidade em repactuar dívidas: Uma das principais razões pelas quais as empresas recorrem à recuperação judicial é reestruturar suas dívidas e obter alívio financeiro. Dessa forma é necessário a elaboração de um plano de recuperação que atenda à realidade do devedor quanto à capacidade de pagamento, aliado ao interesse dos credores. Limitações de tempo: Em uma crise financeira, o tempo sempre é um fator crítico. As empresas e os produtores rurais podem deter prazos ínfimos para cumprir os pagamentos com fornecedores, empréstimos, folha salarial, dentre outros. Na recuperação judicial, a empresa em crise financeira terá a concessão de um prazo adequado para reformular seus compromissos. Resistência dos credores: Quando os pagamentos já estão vencidos, os credores podem ser relutantes em conceder termos mais favoráveis ou renegociar dívidas. Entretanto, se a empresa ou o produtor em dificuldade recorrer à Recuperação Judicial, os credores podem preferir negociar dentro deste procedimento, principalmente pelo fato em terem uma maior proteção legal e a possibilidade de recuperar parte de seu investimento. Reputação e confiança: Numa crise financeira, a reputação de uma empresa ou de um produtor pode ser afetada. Isso pode levar à fatores indesejados, como perda da confiança dos clientes, fornecedores e investidores, tornando ainda mais difícil encontrar alternativas senão a propositura de uma recuperação judicial. Hoje em dia, renomadas empresas e produtores rurais buscaram como solução da crise, a recuperação judicial, que é uma grande aliada do devedor que tem o interesse em prosseguir com sua atividade da melhor forma possível. Proteção do patrimônio: Vencidas as obrigações que têm garantias, ou estando em curso ações que tenham objetivo receber valores, certamente os credores pedirão a expropriação de bens do devedor. Em muitos casos, esses bens são fundamentais para a continuação da atividade e, se acaso retirados do devedor em crise, poderá fulminar a possibilidade de reestruturação. A recuperação judicial protege os bens essenciais da empresa e do produtor rural durante um período, justamente para oportunizar um fôlego e uma nova negociação. Apesar das dificuldades, e melhor alternativa para uma empresa e um produtor que esteja enfrentando uma crise financeira, pode ser a Recuperação Judicial, em que terá a possibilidade de se reestruturar, negociando com os credores, buscando investidores ou parceiros estratégicos, reduzindo custos e implementando planos de reorganização interna. É primordial destacar que o êxito da Recuperação Judicial está relacionado diretamente à vontade e comprometimento dos gestores da empresa em crise e/ou do produtor rural. Para tanto, é importante buscar aconselhamento profissional adequado no sentido de avaliar as opções disponíveis e tomar as melhores decisões para a empresa e o produtor rural em crise financeira. O escritório Lock Advogados é especialista neste assunto, até porque conta com profissionais especializados em reestruturação financeira, recuperação judicial, negociação de dívidas, e uma equipe multidisciplinar apta a prestar o melhor atendimento com praticidade e transparência a seus clientes. João Tito S. Cademartori Neto, é sócio do escritório Lock Advogados

Os consumidores e as Academias

Recentemente tivemos notícias de uma ação proposta pelo Ministério Público para tentar coibir cobranças indevidas de multas exorbitantes por rescisão contratual, e negativa de cancelamentos de contratos por alunos de academias de musculação. Indiscutivelmente, a relação contratual entre os alunos e as academias de musculação é reconhecida como de consumo, por adequarem aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se a importância dos serviços prestados pelas academias de musculação para a saúde física e mental da sociedade em geral. Após a pandemia da COVID-19, cresceu a busca pelo serviço, justamente para manter o equilibro corpo e mente, principalmente após inúmeras recomendações médicas quanto aos benefícios da atividade física para aumentar a imunidade. Para as pessoas ansiosas, é uma válvula de escape inexplicável e muito bem vinda. Quando o consumidor busca o serviço prestado, lhe é apresentado um contrato de adesão, no qual basta-lhe aderir ou não aos seus termos. Não cabe ao consumidor discutir as cláusulas do contrato: Ou paga o valor cobrado e usufrui do serviço nas condições estipuladas, ou não adere ao contrato. Mas é importante deixar claro que isso não impede que o consumidor busque em juízo resguardar os seus direitos caso se sinta lesado por quaisquer das cláusulas estabelecidas no aludido contrato. Assim como orienta-se às academias que sempre busquem orientações jurídicas para adaptar os seus contratos da melhor forma possível ao equilíbrio da relação contratual. As cláusulas contratuais devem estar pactuadas em atenção ao princípio da boa fé contratual, estabelecido no artigo 113º do Código Civil e, ainda, aos direitos básicos do consumidor, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, assegurando a liberdade de escolha, e, ainda, a proteção aos métodos comerciais coercitivos ou desleais, que acabem por estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. O consumidor tem, sim, o direito a rescindir o contrato, antecipadamente, caso não se sinta à vontade para nele permanecer. Mas a multa por uma eventual rescisão antecipada do contrato, pode, sim, ser cobrada, desde que dentro de alguns limites e a depender de alguns requisitos, podendo, inclusive, ser reduzida pelo juízo, caso se mostre abusiva, como ocorrera no caso noticiado. Se o consumidor contratou um plano diferenciado, no qual recebe benefícios como abatimento de valores nos preços das mensalidades, para permanecerem por um período específico usufruindo dos serviços, e, assim, a academia não teve qualquer responsabilidade na sua decisão pela rescisão antecipada do contrato, a multa é devida e deve se adequar ao equilíbrio contratual na oportunidade da cobrança, de modo que o valor não corresponda às quantias consideráveis do valor da mensalidade. Se, por outro lado, o consumidor optou por rescindir o contrato ante a má prestação dos serviços por parte da academia, atribuindo-lhe a culpa por tal decisão, nenhuma multa será abatida, e lhe será garantida a rescisão por culpa exclusiva da prestadora de serviço. Assim, os exercícios físicos são plenamente recomendáveis, trazem leveza ao corpo e à alma. Academia e consumidores devem sempre estar em sintonia para que os contratos firmados se adequem aos direitos e deveres de ambas as partes. Vamos malhar, mas de olho nos direitos e deveres! Contem conosco nesse processo!

TST RECONHECE NOVAMENTE O VÍNCULO ENTRE PLATAFORMA UBER E MOTORISTA

O caso analisado trata do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo Uber, que foi negado em 1ª e 2ª instâncias. O aplicativo argumentava que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho. Ao analisar a presente controvérsia no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, da 3° Turma, pontuou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação. Para ele, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Em dezembro do ano passado, o relator Delgado reiterou seu posicionamento no sentido de que há, sim, vínculo de emprego. Naquela ocasião, também se manifestou o ministro Alberto Bresciani, acompanhando o relator no processo, e destacando que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. O julgamento, entanto, havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre Agra Belmonte, mas a maioria já estava formada. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, foi determinado a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos demais pedidos articulados pelo reclamante na inicial. Advogada: Danielle Souza Amaral

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