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CRISE DE CAIXA: SINAIS DE ALERTA QUE O EMPRESÁRIO NÃO PODE IGNORAR

Recuperação Judicial e Reestruturação Empresarial – Lock Advogados

Crise de caixa raramente nasce de um único evento. Ela costuma aparecer quando a empresa perde previsibilidade: o dinheiro entra mais tarde, o custo sobe, a dívida encarece, e a gestão passa a decidir pela urgência. A empresa continua “rodando”, mas o caixa vira um campo minado e qualquer atraso vira ameaça à operação. Os sinais mais comuns são claros: limite e antecipações virando rotina, renegociações sucessivas apenas para ganhar tempo, fornecedores encurtando prazo, aumento do custo do crédito e cobranças que consomem o tempo da gestão. O risco, aqui, não é só atrasar. É entrar num ciclo em que cada mês exige uma solução emergencial, aumentando juros, desgaste e perda de credibilidade. O caminho técnico começa com organização: fluxo de caixa real e projetado, mapa do passivo por credor e contrato, identificação das dívidas mais caras e perigosas, e definição de prioridades. Sem isso, a empresa negocia no escuro — e tende a aceitar condições que parecem boas hoje e viram impagáveis amanhã. Crise de caixa não se resolve com “mais uma renegociação” sem diagnóstico. A Lock Advogados é especializada em reestruturação empresarial. Se você já percebe esses sinais, nos chame para estruturar diagnóstico e estratégia antes que as opções diminuam. 🏢 Lock Advogados ⚖️ Especialistas em Recuperação Judicial e Reestruturação Empresarial 📍 R. Clarindo Epifânio da Silva, 535 – Ribeirão do Lipa, Cuiabá – MT, 78048-004 📞 (65) 3624-1827 🌐 www.lockadvogados.com.br #CriseDeCaixa #GestãoFinanceira #LockAdvogados #ReestruturaçãoEmpresarial #SinaisDeAlerta #FinançasCorporativas

RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BANCOS: COMO ELEVAR O NÍVEL DA NEGOCIAÇÃO

Recuperação Judicial e Reestruturação Empresarial – Lock Advogados

Renegociar com banco não é simplesmente pedir alongamento. O banco decide com base em risco: capacidade de pagamento, garantias, histórico e previsibilidade. Quando a empresa chega desorganizada, a conversa tende a seguir um roteiro padrão: custo alto, exigência de garantias adicionais e parcelas que “cabem no papel”, mas esmagam o caixa na prática. Uma renegociação bem conduzida começa antes da reunião. É necessário dominar: saldo e custo efetivo de cada dívida, garantias existentes, cronograma de vencimentos e impacto da proposta no caixa mês a mês. Quando a empresa apresenta um diagnóstico consistente e uma proposta viável, ela deixa de “pedir” e passa a negociar com base em realidade, o que muda a percepção de risco e melhora condições. O objetivo não é reduzir parcela a qualquer custo. É construir um arranjo sustentável que preserve operação, fornecedores e reputação — porque reestruturação que não preserva a operação não se sustenta. Antes de aceitar propostas padronizadas, estrutura e diagnóstico fazem toda diferença. A Lock Advogados é especializada em reestruturação empresarial. Se você quer negociar com técnica e reduzir riscos contratuais, nos chame. 🏢 Lock Advogados ⚖️ Especialistas em Recuperação Judicial e Reestruturação Empresarial 📍 R. Clarindo Epifânio da Silva, 535 – Ribeirão do Lipa, Cuiabá – MT, 78048-004 📞 (65) 3624-1827 🌐 www.lockadvogados.com.br #RenegociaçãoBancária #ReestruturaçãoEmpresarial #LockAdvogados #GestãoFinanceira #DireitoBancário #Negociação

EXISTE UM MOMENTO IDEAL PARA PROPOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A recuperação judicial é um mecanismo legal que visa a reabilitação financeira de empresas em situação de crise econômico-financeira. No entanto, a decisão de quando propor esse processo é crucial para o sucesso da empreitada. Muitos empresários e gestores se perguntam se existe um momento ideal para entrar com um pedido de recuperação judicial. A resposta a essa pergunta não é simples, pois depende de diversos fatores. Neste artigo, exploraremos esses fatores e as considerações que devem ser feitas ao ponderar o timing ideal para propor a recuperação judicial. O primeiro e mais óbvio fator a ser considerado é a condição financeira da empresa. Quando a empresa enfrenta dificuldades financeiras persistentes, como a incapacidade de pagar dívidas vencidas, salários atrasados e fornecedores sem pagamento, é um sinal claro de que a recuperação judicial pode ser necessária. No entanto, a decisão de quando propor a recuperação judicial deve ser tomada antes que a situação se torne insustentável. Algumas empresas podem optar por fazê-lo em momentos específicos, como durante a reestruturação da empresa ou antes de enfrentar uma ação de execução movida por credores. O timing estratégico pode permitir que a empresa negocie com os credores em melhores condições e preserve mais ativos. Se a empresa está em iminente risco de insolvência, onde sua capacidade de honrar compromissos financeiros está gravemente comprometida, o momento ideal para propor a recuperação judicial pode ser imediato. A espera excessiva pode resultar na perda irreparável de ativos e na inviabilidade do plano de recuperação. A resposta à pergunta sobre o momento ideal para propor a recuperação judicial varia de caso a caso. Não existe uma resposta única, pois a decisão depende de uma série de fatores, incluindo a condição financeira da empresa, a estratégia, o plano de recuperação, a relação com os credores e o risco iminente de insolvência. Em última análise, é crucial consultar advogados especializados para avaliar a situação específica da empresa e determinar o momento mais apropriado para iniciar o processo de recuperação judicial. A escolha certa pode ser determinante para o sucesso da recuperação e a continuidade das operações da empresa. Karlos Lock, é advogado sócio do escritório Lock Advogados, especialista em Recuperação Judicial.

Itaú reconhece erro e Juíza manda devolver 129 mil à empresa em recuperação judicial

A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Anglizey Solivan, determinou que a liberação da quantia de R$ 73.096,40 mediante alvará judicial, à Casa de Carne Vargas, açougue premium que se encontra em recuperação.O valor foi depositado em Juízo pelo Banco Itaú, que alegou a necessidade de contratar um perito, para analisar se nos extratos constavam mais alguma amortização indevida e não restar mais dúvidas, quanto a este ponto e com o resultado, verificou- se por meio do laudo pericial, que deveria ser devolvido o valor de R$ 73.096,40 (Setenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta centavos), o qual já fora realizada a devolução, por meio de depósito judicial, no dia 29/03/2023.No mês de setembro de 2022, a mesma Juíza havia determinado ao Itaú a restituição do valor de R$ 53 mil reais à empresa, também em razão de retenções de valores de forma indevida pelo banco.A empresa defendeu que o Itaú ainda deve lhe devolver a quantia de 125 mil reais a título de retenções indevidas na sua conta. A administradora judicial que acompanha o caso, entendeu que o banco deve ser intimado a justificar a origem dos valores e apresentar documentos no processo, o que foi acatado pela Juíza.Na mesma decisão, do dia 09/05, a magistrada também prorrogou o período de “blindagem” da empresa até a assembleia de credores, pois considerou que a recuperanda não demonstrou, até o momento, qualquer conduta procrastinatória.A assembleia de credores da Casa de Carne Vargas está marcada para os dias 14 e 21/06, ocasião em que se definirá o futuro da empresa.

Os consumidores e as Academias

Recentemente tivemos notícias de uma ação proposta pelo Ministério Público para tentar coibir cobranças indevidas de multas exorbitantes por rescisão contratual, e negativa de cancelamentos de contratos por alunos de academias de musculação. Indiscutivelmente, a relação contratual entre os alunos e as academias de musculação é reconhecida como de consumo, por adequarem aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se a importância dos serviços prestados pelas academias de musculação para a saúde física e mental da sociedade em geral. Após a pandemia da COVID-19, cresceu a busca pelo serviço, justamente para manter o equilibro corpo e mente, principalmente após inúmeras recomendações médicas quanto aos benefícios da atividade física para aumentar a imunidade. Para as pessoas ansiosas, é uma válvula de escape inexplicável e muito bem vinda. Quando o consumidor busca o serviço prestado, lhe é apresentado um contrato de adesão, no qual basta-lhe aderir ou não aos seus termos. Não cabe ao consumidor discutir as cláusulas do contrato: Ou paga o valor cobrado e usufrui do serviço nas condições estipuladas, ou não adere ao contrato. Mas é importante deixar claro que isso não impede que o consumidor busque em juízo resguardar os seus direitos caso se sinta lesado por quaisquer das cláusulas estabelecidas no aludido contrato. Assim como orienta-se às academias que sempre busquem orientações jurídicas para adaptar os seus contratos da melhor forma possível ao equilíbrio da relação contratual. As cláusulas contratuais devem estar pactuadas em atenção ao princípio da boa fé contratual, estabelecido no artigo 113º do Código Civil e, ainda, aos direitos básicos do consumidor, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, assegurando a liberdade de escolha, e, ainda, a proteção aos métodos comerciais coercitivos ou desleais, que acabem por estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. O consumidor tem, sim, o direito a rescindir o contrato, antecipadamente, caso não se sinta à vontade para nele permanecer. Mas a multa por uma eventual rescisão antecipada do contrato, pode, sim, ser cobrada, desde que dentro de alguns limites e a depender de alguns requisitos, podendo, inclusive, ser reduzida pelo juízo, caso se mostre abusiva, como ocorrera no caso noticiado. Se o consumidor contratou um plano diferenciado, no qual recebe benefícios como abatimento de valores nos preços das mensalidades, para permanecerem por um período específico usufruindo dos serviços, e, assim, a academia não teve qualquer responsabilidade na sua decisão pela rescisão antecipada do contrato, a multa é devida e deve se adequar ao equilíbrio contratual na oportunidade da cobrança, de modo que o valor não corresponda às quantias consideráveis do valor da mensalidade. Se, por outro lado, o consumidor optou por rescindir o contrato ante a má prestação dos serviços por parte da academia, atribuindo-lhe a culpa por tal decisão, nenhuma multa será abatida, e lhe será garantida a rescisão por culpa exclusiva da prestadora de serviço. Assim, os exercícios físicos são plenamente recomendáveis, trazem leveza ao corpo e à alma. Academia e consumidores devem sempre estar em sintonia para que os contratos firmados se adequem aos direitos e deveres de ambas as partes. Vamos malhar, mas de olho nos direitos e deveres! Contem conosco nesse processo!

VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada  em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º  a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”)

A exigência por parte dos empregadores para que os trabalhadores se tornem pessoas jurídicas e realizem a prestação de seus serviços, é conhecida como “pejotização”. Esta prática é uma realidade cada vez mais presente e merece uma regulamentação específica do ordenamento jurídico vigente. Esta prática, por muitas vezes, é considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho, pois não raro é utilizada para mascarar um vínculo de emprego, porem, precisa ser analisado caso a caso.Assim, o trabalhador pode prestar serviços como Pessoa Jurídica, desde que não estejam presentes as características de um típico vínculo empregatício. A “pejotização” guarda íntima relação entre Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Fundamentais, tendo guarida em farta posição jurisprudencial. Danielle Souza Amaral.

TST RECONHECE NOVAMENTE O VÍNCULO ENTRE PLATAFORMA UBER E MOTORISTA

O caso analisado trata do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo Uber, que foi negado em 1ª e 2ª instâncias. O aplicativo argumentava que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho. Ao analisar a presente controvérsia no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, da 3° Turma, pontuou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação. Para ele, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Em dezembro do ano passado, o relator Delgado reiterou seu posicionamento no sentido de que há, sim, vínculo de emprego. Naquela ocasião, também se manifestou o ministro Alberto Bresciani, acompanhando o relator no processo, e destacando que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. O julgamento, entanto, havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre Agra Belmonte, mas a maioria já estava formada. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, foi determinado a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos demais pedidos articulados pelo reclamante na inicial. Advogada: Danielle Souza Amaral

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