PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”)

A exigência por parte dos empregadores para que os trabalhadores se tornem pessoas jurídicas e realizem a prestação de seus serviços, é conhecida como “pejotização”. Esta prática é uma realidade cada vez mais presente e merece uma regulamentação específica do ordenamento jurídico vigente. Esta prática, por muitas vezes, é considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho, pois não raro é utilizada para mascarar um vínculo de emprego, porem, precisa ser analisado caso a caso.Assim, o trabalhador pode prestar serviços como Pessoa Jurídica, desde que não estejam presentes as características de um típico vínculo empregatício. A “pejotização” guarda íntima relação entre Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Fundamentais, tendo guarida em farta posição jurisprudencial. Danielle Souza Amaral.
TST RECONHECE NOVAMENTE O VÍNCULO ENTRE PLATAFORMA UBER E MOTORISTA

O caso analisado trata do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo Uber, que foi negado em 1ª e 2ª instâncias. O aplicativo argumentava que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho. Ao analisar a presente controvérsia no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, da 3° Turma, pontuou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação. Para ele, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Em dezembro do ano passado, o relator Delgado reiterou seu posicionamento no sentido de que há, sim, vínculo de emprego. Naquela ocasião, também se manifestou o ministro Alberto Bresciani, acompanhando o relator no processo, e destacando que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. O julgamento, entanto, havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre Agra Belmonte, mas a maioria já estava formada. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, foi determinado a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos demais pedidos articulados pelo reclamante na inicial. Advogada: Danielle Souza Amaral
Karlos Lock
João Tito Schenini Cademartori Neto
Alexander Capriata
Paula Pinheiro de Souza
Registro de Marcas
O escritório Lock Advogados, a fim de ampliar a proteção e blindar por completo os ativos das empresas de seus clientes, vem informar que agora conta com um setor exclusivo de Propriedade Intelectual, segmento empresarial que conta, dentre outros, com a proteção de Marcas. Diante do atual cenário de propulsão de negócios, ainda mais com a visibilidade nas redes sociais e a Internet como um todo, o sinal marcário torna-se bastante dinâmico e isso tem um lado bastante positivo, na medida em que a empresa será mais vista e realizará diversos negócios. No entanto, não esqueçamos que, a clientela enxerga a empresa por meio de sua marca, e esta enquanto não registrada, não pertencerá ao patrimônio da sociedade empresária. Além disso, tal marca poderá vir a ser registrada por outra empresa da concorrência, gerando efeitos nefastos, tais como: ter que mudar de Marca; responder à Notificações Extrajudiciais e à Ações judiciais; pagar indenização etc. Portanto, pensando nisso, o escritório Lock Advogados conta com esse departamento para a realização de proteção de sua Marca, blindando assim, o maior patrimônio de sua empresa.
TRT da 18ª Região mantém JUSTA CAUSA de Trabalhador que apresentou atestado e foi para festa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para validar a demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos que, segundo duas empresas, alegou estar doente para faltar ao trabalho, mas aproveitou a dispensa para ir a uma festa. No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Apesar da justificativa, a empresa constatou que o funcionário participou de um evento artístico com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração. As empresas afirmaram que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador, mas ficaram sabendo da situação “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Com esses argumentos, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões. Assim, o colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e confirmou a legitimidade da dispensa por justa causa. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. 0010450-75.2020.5.18.0001 Fonte: CONJUR