COMPROU PELA INTERNET E HOUVE ATRASO NA ENTREGA? NÃO RECEBEU? O QUE FAZER?

Hoje em dia o mercado de consumo nas plataformas de internet estão extremamente presentes em nossas vidas. Todas as pessoas, uma vez ou outra, já se rendeu ao comércio eletrônico para adquirir produtos. As plataformas virtuais de comércio propiciam a aquisição de uma quantidade infinita de produtos do conforto do nosso sofá. Ao mesmo tempo que essa facilidade é um atrativo inquestionável para os consumidores, os mesmos devem adotar uma série de cautelas, e, ainda, observar as responsabilidades das empresas fornecedoras. Quando as empresas disponibilizam seus produtos na rede de internet, para aquisição por parte dos consumidores, devem observar a política nacional das relações de consumo, preconizada nos artigos 4º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao respeito à segurança, dignidade e transparência. Assim, quando se adquire um produto pela internet, gera nos consumidores a expectativa de que o produto será entregue nas datas e nas condições contratadas, em observância, inclusive, à boa fé contratual. Os consumidores se programam para o recebimento dos produtos, e, na maioria das vezes, somente os adquirem, via internet, mediante a certeza do cumprimento, pelas empresas, do prazo estabelecido. De tal sorte que o prazo é um componente essencial para fundamentar a liberdade e a decisão de escolha do produto. Aliás, é direito básico dos consumidores, assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que, certamente, engloba os prazos concedidos para fins de entrega, que, sem dúvidas, influencia na escolha do produto. Se, ao contrário, o produto não chega na residência do consumidor na data acordada, trata-se de uma verdadeira violação ao direito do consumidor de obter a prestação de um serviço adequado. É o que doutrina e jurisprudência classificam como falha na prestação de serviço. E, quando isso acontece, o consumidor tem algumas alternativas para amenizar a situação: Pode pleitear pela rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, em razão do descumprimento por parte do fornecedor; Pode ingressar em juízo, para exigir a entrega compulsória, atrelada à multa diária; E, em todas as circunstâncias, a depender das peculiaridades fáticas, pode pedir a reparação de danos morais advindos dos fatos. No que diz respeito aos danos morais, os julgados do nosso estado, têm firmado entendimento de que a frustração gerada pelo não recebimento de produtos adquiridos, extrapola a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano moral propriamente dito, passível de reparação através de uma indenização. Inclusive, pautando-se na responsabilidade solidária dos fornecedores, preconizada nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, os julgados têm entendido que, absolutamente todas aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que figurem na relação de consumo, devem responder pelos danos materiais e/ou morais advindos do atraso da entrega. Assim, se o consumidor adquiriu um produto de uma plataforma virtual, por exemplo, ela não pode se eximir da sua responsabilidade de assumir eventuais danos decorrentes da não entrega ou entrega em atraso desse produto, atribuindo a responsabilidade a terceiros, pois, sua plataforma proporciona, exatamente, esse serviço de intermediação da compra e venda. Em um dos casos patrocinados pela nossa equipe, o Douto Magistrado, Dr. Wagner Plaza Machado Junior, então juiz de direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, homologou projeto de sentença do r. juiz leigo, Dr. Danilo Alexandre Alves, reconhecendo, exatamente, que, a demora ou mesmo a não entrega de produto adquirido pela internet é prática ilícita, passível de indenização por danos morais. Diante desse cenário, reiteramos estar sempre à disposição para assegurar o seu direito de receber o produto adquirido no prazo, ou de pleitear reparações por danos morais ou materiais caso isso não ocorra. Para conhecimento, segue trecho da sentença mencionada, reconhecendo a responsabilidade da empresa quando não cumpre com o seu dever de entrega, e viola direito do consumidor à prestação de serviço de qualidade: Processo: 1030161-24.2022.8.11.0001. Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. (…) A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. De início, registre-se, que a aquisição do produto pela parte autora e a ausência de restituição dos valores até o ajuizamento da presente ação, são fatos incontroversos, pois, reconhecidos pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas. Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a ausência de entrega dos produtos ou a restituição dos valores. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresenta qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela não entrega do produto, bem como pela demora em não proceder com a restituição dos valores. Lado outro, verifica-se que a restituição dos valores somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Em que pese as alegações da parte promovida, evidente a falha na prestação do serviço, principalmente se decorrer de falta de produto em estoque ou extravio ou falha interna no processamento, visto que foi vendido produto que não possuía ou não se observou as cautelas necessárias no transporte ou pedido, demonstrando sua falta de comprometimento com o consumidor. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o produto, não logrando
VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.