Alternativa para a superação da crise financeira

A crise financeira pode ser um desafio significativo para as empresas e produtores rurais, especialmente quando se trata de encontrar alternativas para solucioná-la. Contudo, a recuperação judicial é um processo judicial que pode ser a melhor opção para as empresas e produtores que ultrapassam um período econômico/financeiro turbulento. Algumas das dificuldades que as empresas e produtores enfrentam ao procurar alternativas, para solução da crise, incluem: Falta de recursos financeiros: Em uma crise financeira, muitas vezes se tem dificuldades em obter financiamento adicional ou acesso a crédito. Isso limita suas opções e torna mais difícil encontrar alternativas viáveis. Possibilidade em repactuar dívidas: Uma das principais razões pelas quais as empresas recorrem à recuperação judicial é reestruturar suas dívidas e obter alívio financeiro. Dessa forma é necessário a elaboração de um plano de recuperação que atenda à realidade do devedor quanto à capacidade de pagamento, aliado ao interesse dos credores. Limitações de tempo: Em uma crise financeira, o tempo sempre é um fator crítico. As empresas e os produtores rurais podem deter prazos ínfimos para cumprir os pagamentos com fornecedores, empréstimos, folha salarial, dentre outros. Na recuperação judicial, a empresa em crise financeira terá a concessão de um prazo adequado para reformular seus compromissos. Resistência dos credores: Quando os pagamentos já estão vencidos, os credores podem ser relutantes em conceder termos mais favoráveis ou renegociar dívidas. Entretanto, se a empresa ou o produtor em dificuldade recorrer à Recuperação Judicial, os credores podem preferir negociar dentro deste procedimento, principalmente pelo fato em terem uma maior proteção legal e a possibilidade de recuperar parte de seu investimento. Reputação e confiança: Numa crise financeira, a reputação de uma empresa ou de um produtor pode ser afetada. Isso pode levar à fatores indesejados, como perda da confiança dos clientes, fornecedores e investidores, tornando ainda mais difícil encontrar alternativas senão a propositura de uma recuperação judicial. Hoje em dia, renomadas empresas e produtores rurais buscaram como solução da crise, a recuperação judicial, que é uma grande aliada do devedor que tem o interesse em prosseguir com sua atividade da melhor forma possível. Proteção do patrimônio: Vencidas as obrigações que têm garantias, ou estando em curso ações que tenham objetivo receber valores, certamente os credores pedirão a expropriação de bens do devedor. Em muitos casos, esses bens são fundamentais para a continuação da atividade e, se acaso retirados do devedor em crise, poderá fulminar a possibilidade de reestruturação. A recuperação judicial protege os bens essenciais da empresa e do produtor rural durante um período, justamente para oportunizar um fôlego e uma nova negociação. Apesar das dificuldades, e melhor alternativa para uma empresa e um produtor que esteja enfrentando uma crise financeira, pode ser a Recuperação Judicial, em que terá a possibilidade de se reestruturar, negociando com os credores, buscando investidores ou parceiros estratégicos, reduzindo custos e implementando planos de reorganização interna. É primordial destacar que o êxito da Recuperação Judicial está relacionado diretamente à vontade e comprometimento dos gestores da empresa em crise e/ou do produtor rural. Para tanto, é importante buscar aconselhamento profissional adequado no sentido de avaliar as opções disponíveis e tomar as melhores decisões para a empresa e o produtor rural em crise financeira. O escritório Lock Advogados é especialista neste assunto, até porque conta com profissionais especializados em reestruturação financeira, recuperação judicial, negociação de dívidas, e uma equipe multidisciplinar apta a prestar o melhor atendimento com praticidade e transparência a seus clientes. João Tito S. Cademartori Neto, é sócio do escritório Lock Advogados

ABORDAGEM TRUCULENTA AO CONSUMIDOR – IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FURTO – DANOS MORAIS

Recentemente tivemos notícia de uma perfumaria que foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar uma mulher abordada dentro do estabelecimento, e acusada do furto de um frasco de xampu. No caso julgado, a sócia da loja abordou a consumidora, e, inclusive, vasculhou a sua bolsa com acusação de furto. E, ainda, lavrou um boletim de ocorrência em desfavor da consumidora, ali afirmando que “a cliente se parecia com uma pessoa que furtava objetos no local”. A Autora ingressou com Indenização por Danos Morais em desfavor da perfumaria, perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – SP.  Apesar de sua pretensão ter sido inicialmente julgada improcedente, sob a justificativa de que os fatos seriam somente “instabilidade emocional da Autora”, após o devido Recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na pessoa do Desembargador, Dr. Jair de Souza, houvera por bem reconhecer a relação de consumo, e que os fatos geraram, para a Autora, uma angústia desnecessária. Em razão disso, condenou a perfumaria a indenização por danos morais à Autora, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, a partir do momento que a pessoa ingressa no estabelecimento comercial, é classificada como consumidor, pois, está ali, para averiguar os produtos e definir suas pretensões para adquiri-los ou não. Nesses momentos, ainda que não haja o consumo direto, os fornecedores têm o DEVER de propiciar aos consumidores de modo geral, um ambiente apropriado para a escolha dos produtos e a análise sobre adquiri-los ou não. Assim, também nesses momentos, em que o consumidor está sendo exposto à publicidade, à analise dos produtos e serviços ofertados, devem lhe ser assegurados os direitos basilares, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e, principalmente, a proteção contra métodos coercitivos e desleais, e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, caput, veda, expressamente, que o consumidor, ainda que inadimplente, seja exposto a rídico ou submetido a qualquer  tipo de constrangimento e/ou ameaça. Quando, ao contrário, a empresa, por meio de seus prepostos, toma para si um poder de polícia, e passa a afrontar, de modo desmedido, o consumidor, extrapola o seu direito de cautela, e pratica, na realidade, ato ilícito, passível de indenização, como fora o caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se, quando devida, a cobrança não pode extrapolar o razoável, o que dirá da abordagem truculenta da consumidora, acusando-a de furto de produtos, dentro do seu estabelecimento? Como consumidora, como cidadã, a pessoa jamais poderia ter sido exposta ao ridículo, acusada de um crime, com abordagem desmedida. Essa circunstância, como sabiamente reconhecera o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foge, completamente, da esfera do mero dissabor, e mereceu, sim, a reprimenda judicial. Até mesmo por questões pedagógicas, e como forma de demonstrar aos fornecedores de modo geral, que o Direito não pode pactuar com condutas desrespeitosas aos consumidores de modo geral. Aqui no nosso Estado de Mato Grosso, circunstâncias semelhantes já foram submetidas à análise do tribunal, que, por sua vez, está alinhado com o mesmo entendimento do caso em espeque, no sentido da existência do constrangimento com a abordagem truculenta, e a necessidade de condenação em danos morais. De fato, todas as vezes que o consumidor for exposto ao constrangimento indevido, para cobranças (devidas ou não), que extrapolam o limite do razoável, é extremamente pertinente a condenação da empresa em indenização por danos morais. Assim, os fornecedores de serviços, de modo geral, devem se atentar aos métodos e à legitimidade da cobrança, e, jamais, expor, indevidamente, a imagem ou o nome do consumidor, sob pena de sofrerem com as consequências de tal desiderato. Paula Pinheiro é advogada do escritório Lock Advogados.

Os 5 principais benefícios da Recuperação Judicial para o seu negócio

A recuperação judicial é um instrumento legal que visa ajudar empresas a superar crises financeiras, permitindo sua reestruturação e continuidade das atividades. Embora seja um processo complexo e desafiador, a recuperação judicial oferece uma série de benefícios significativos para os empresários. Embora enfrentar uma crise financeira seja um desafio significativo para qualquer empresário, a recuperação judicial oferece uma série de benefícios que podem ser decisivos para a sobrevivência e a prosperidade do negócio. A proteção contra a falência, a continuidade das operações, a renegociação de dívidas, a preservação do patrimônio e dos empregos, além da possibilidade de reinvenção e retomada do crescimento, são vantagens valiosas proporcionadas por esse mecanismo legal. É fundamental que os empresários estejam cientes dessas oportunidades e busquem assessoria especializada para aproveitá-las ao máximo, transformando a crise em um impulso para um futuro próspero e sustentável. Alexander Capriata, é sócio do escritório Lock Advogados.

Os consumidores e as Academias

Recentemente tivemos notícias de uma ação proposta pelo Ministério Público para tentar coibir cobranças indevidas de multas exorbitantes por rescisão contratual, e negativa de cancelamentos de contratos por alunos de academias de musculação. Indiscutivelmente, a relação contratual entre os alunos e as academias de musculação é reconhecida como de consumo, por adequarem aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se a importância dos serviços prestados pelas academias de musculação para a saúde física e mental da sociedade em geral. Após a pandemia da COVID-19, cresceu a busca pelo serviço, justamente para manter o equilibro corpo e mente, principalmente após inúmeras recomendações médicas quanto aos benefícios da atividade física para aumentar a imunidade. Para as pessoas ansiosas, é uma válvula de escape inexplicável e muito bem vinda. Quando o consumidor busca o serviço prestado, lhe é apresentado um contrato de adesão, no qual basta-lhe aderir ou não aos seus termos. Não cabe ao consumidor discutir as cláusulas do contrato: Ou paga o valor cobrado e usufrui do serviço nas condições estipuladas, ou não adere ao contrato. Mas é importante deixar claro que isso não impede que o consumidor busque em juízo resguardar os seus direitos caso se sinta lesado por quaisquer das cláusulas estabelecidas no aludido contrato. Assim como orienta-se às academias que sempre busquem orientações jurídicas para adaptar os seus contratos da melhor forma possível ao equilíbrio da relação contratual. As cláusulas contratuais devem estar pactuadas em atenção ao princípio da boa fé contratual, estabelecido no artigo 113º do Código Civil e, ainda, aos direitos básicos do consumidor, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, assegurando a liberdade de escolha, e, ainda, a proteção aos métodos comerciais coercitivos ou desleais, que acabem por estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. O consumidor tem, sim, o direito a rescindir o contrato, antecipadamente, caso não se sinta à vontade para nele permanecer. Mas a multa por uma eventual rescisão antecipada do contrato, pode, sim, ser cobrada, desde que dentro de alguns limites e a depender de alguns requisitos, podendo, inclusive, ser reduzida pelo juízo, caso se mostre abusiva, como ocorrera no caso noticiado. Se o consumidor contratou um plano diferenciado, no qual recebe benefícios como abatimento de valores nos preços das mensalidades, para permanecerem por um período específico usufruindo dos serviços, e, assim, a academia não teve qualquer responsabilidade na sua decisão pela rescisão antecipada do contrato, a multa é devida e deve se adequar ao equilíbrio contratual na oportunidade da cobrança, de modo que o valor não corresponda às quantias consideráveis do valor da mensalidade. Se, por outro lado, o consumidor optou por rescindir o contrato ante a má prestação dos serviços por parte da academia, atribuindo-lhe a culpa por tal decisão, nenhuma multa será abatida, e lhe será garantida a rescisão por culpa exclusiva da prestadora de serviço. Assim, os exercícios físicos são plenamente recomendáveis, trazem leveza ao corpo e à alma. Academia e consumidores devem sempre estar em sintonia para que os contratos firmados se adequem aos direitos e deveres de ambas as partes. Vamos malhar, mas de olho nos direitos e deveres! Contem conosco nesse processo!

VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada  em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º  a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.

Soluções jurídicas com excelência técnica e compromisso com resultados consistentes.

Desenvolvido e Hospedado por

© 2026 Lock Advogados | Todos os direitos reservados