ABORDAGEM TRUCULENTA AO CONSUMIDOR – IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FURTO – DANOS MORAIS

Recentemente tivemos notícia de uma perfumaria que foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar uma mulher abordada dentro do estabelecimento, e acusada do furto de um frasco de xampu. No caso julgado, a sócia da loja abordou a consumidora, e, inclusive, vasculhou a sua bolsa com acusação de furto. E, ainda, lavrou um boletim de ocorrência em desfavor da consumidora, ali afirmando que “a cliente se parecia com uma pessoa que furtava objetos no local”. A Autora ingressou com Indenização por Danos Morais em desfavor da perfumaria, perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – SP.  Apesar de sua pretensão ter sido inicialmente julgada improcedente, sob a justificativa de que os fatos seriam somente “instabilidade emocional da Autora”, após o devido Recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na pessoa do Desembargador, Dr. Jair de Souza, houvera por bem reconhecer a relação de consumo, e que os fatos geraram, para a Autora, uma angústia desnecessária. Em razão disso, condenou a perfumaria a indenização por danos morais à Autora, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, a partir do momento que a pessoa ingressa no estabelecimento comercial, é classificada como consumidor, pois, está ali, para averiguar os produtos e definir suas pretensões para adquiri-los ou não. Nesses momentos, ainda que não haja o consumo direto, os fornecedores têm o DEVER de propiciar aos consumidores de modo geral, um ambiente apropriado para a escolha dos produtos e a análise sobre adquiri-los ou não. Assim, também nesses momentos, em que o consumidor está sendo exposto à publicidade, à analise dos produtos e serviços ofertados, devem lhe ser assegurados os direitos basilares, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e, principalmente, a proteção contra métodos coercitivos e desleais, e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, caput, veda, expressamente, que o consumidor, ainda que inadimplente, seja exposto a rídico ou submetido a qualquer  tipo de constrangimento e/ou ameaça. Quando, ao contrário, a empresa, por meio de seus prepostos, toma para si um poder de polícia, e passa a afrontar, de modo desmedido, o consumidor, extrapola o seu direito de cautela, e pratica, na realidade, ato ilícito, passível de indenização, como fora o caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se, quando devida, a cobrança não pode extrapolar o razoável, o que dirá da abordagem truculenta da consumidora, acusando-a de furto de produtos, dentro do seu estabelecimento? Como consumidora, como cidadã, a pessoa jamais poderia ter sido exposta ao ridículo, acusada de um crime, com abordagem desmedida. Essa circunstância, como sabiamente reconhecera o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foge, completamente, da esfera do mero dissabor, e mereceu, sim, a reprimenda judicial. Até mesmo por questões pedagógicas, e como forma de demonstrar aos fornecedores de modo geral, que o Direito não pode pactuar com condutas desrespeitosas aos consumidores de modo geral. Aqui no nosso Estado de Mato Grosso, circunstâncias semelhantes já foram submetidas à análise do tribunal, que, por sua vez, está alinhado com o mesmo entendimento do caso em espeque, no sentido da existência do constrangimento com a abordagem truculenta, e a necessidade de condenação em danos morais. De fato, todas as vezes que o consumidor for exposto ao constrangimento indevido, para cobranças (devidas ou não), que extrapolam o limite do razoável, é extremamente pertinente a condenação da empresa em indenização por danos morais. Assim, os fornecedores de serviços, de modo geral, devem se atentar aos métodos e à legitimidade da cobrança, e, jamais, expor, indevidamente, a imagem ou o nome do consumidor, sob pena de sofrerem com as consequências de tal desiderato. Paula Pinheiro é advogada do escritório Lock Advogados.

Os 5 principais benefícios da Recuperação Judicial para o seu negócio

A recuperação judicial é um instrumento legal que visa ajudar empresas a superar crises financeiras, permitindo sua reestruturação e continuidade das atividades. Embora seja um processo complexo e desafiador, a recuperação judicial oferece uma série de benefícios significativos para os empresários. Embora enfrentar uma crise financeira seja um desafio significativo para qualquer empresário, a recuperação judicial oferece uma série de benefícios que podem ser decisivos para a sobrevivência e a prosperidade do negócio. A proteção contra a falência, a continuidade das operações, a renegociação de dívidas, a preservação do patrimônio e dos empregos, além da possibilidade de reinvenção e retomada do crescimento, são vantagens valiosas proporcionadas por esse mecanismo legal. É fundamental que os empresários estejam cientes dessas oportunidades e busquem assessoria especializada para aproveitá-las ao máximo, transformando a crise em um impulso para um futuro próspero e sustentável. Alexander Capriata, é sócio do escritório Lock Advogados.

Itaú reconhece erro e Juíza manda devolver 129 mil à empresa em recuperação judicial

A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Anglizey Solivan, determinou que a liberação da quantia de R$ 73.096,40 mediante alvará judicial, à Casa de Carne Vargas, açougue premium que se encontra em recuperação.O valor foi depositado em Juízo pelo Banco Itaú, que alegou a necessidade de contratar um perito, para analisar se nos extratos constavam mais alguma amortização indevida e não restar mais dúvidas, quanto a este ponto e com o resultado, verificou- se por meio do laudo pericial, que deveria ser devolvido o valor de R$ 73.096,40 (Setenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta centavos), o qual já fora realizada a devolução, por meio de depósito judicial, no dia 29/03/2023.No mês de setembro de 2022, a mesma Juíza havia determinado ao Itaú a restituição do valor de R$ 53 mil reais à empresa, também em razão de retenções de valores de forma indevida pelo banco.A empresa defendeu que o Itaú ainda deve lhe devolver a quantia de 125 mil reais a título de retenções indevidas na sua conta. A administradora judicial que acompanha o caso, entendeu que o banco deve ser intimado a justificar a origem dos valores e apresentar documentos no processo, o que foi acatado pela Juíza.Na mesma decisão, do dia 09/05, a magistrada também prorrogou o período de “blindagem” da empresa até a assembleia de credores, pois considerou que a recuperanda não demonstrou, até o momento, qualquer conduta procrastinatória.A assembleia de credores da Casa de Carne Vargas está marcada para os dias 14 e 21/06, ocasião em que se definirá o futuro da empresa.

Os consumidores e as Academias

Recentemente tivemos notícias de uma ação proposta pelo Ministério Público para tentar coibir cobranças indevidas de multas exorbitantes por rescisão contratual, e negativa de cancelamentos de contratos por alunos de academias de musculação. Indiscutivelmente, a relação contratual entre os alunos e as academias de musculação é reconhecida como de consumo, por adequarem aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se a importância dos serviços prestados pelas academias de musculação para a saúde física e mental da sociedade em geral. Após a pandemia da COVID-19, cresceu a busca pelo serviço, justamente para manter o equilibro corpo e mente, principalmente após inúmeras recomendações médicas quanto aos benefícios da atividade física para aumentar a imunidade. Para as pessoas ansiosas, é uma válvula de escape inexplicável e muito bem vinda. Quando o consumidor busca o serviço prestado, lhe é apresentado um contrato de adesão, no qual basta-lhe aderir ou não aos seus termos. Não cabe ao consumidor discutir as cláusulas do contrato: Ou paga o valor cobrado e usufrui do serviço nas condições estipuladas, ou não adere ao contrato. Mas é importante deixar claro que isso não impede que o consumidor busque em juízo resguardar os seus direitos caso se sinta lesado por quaisquer das cláusulas estabelecidas no aludido contrato. Assim como orienta-se às academias que sempre busquem orientações jurídicas para adaptar os seus contratos da melhor forma possível ao equilíbrio da relação contratual. As cláusulas contratuais devem estar pactuadas em atenção ao princípio da boa fé contratual, estabelecido no artigo 113º do Código Civil e, ainda, aos direitos básicos do consumidor, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, assegurando a liberdade de escolha, e, ainda, a proteção aos métodos comerciais coercitivos ou desleais, que acabem por estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. O consumidor tem, sim, o direito a rescindir o contrato, antecipadamente, caso não se sinta à vontade para nele permanecer. Mas a multa por uma eventual rescisão antecipada do contrato, pode, sim, ser cobrada, desde que dentro de alguns limites e a depender de alguns requisitos, podendo, inclusive, ser reduzida pelo juízo, caso se mostre abusiva, como ocorrera no caso noticiado. Se o consumidor contratou um plano diferenciado, no qual recebe benefícios como abatimento de valores nos preços das mensalidades, para permanecerem por um período específico usufruindo dos serviços, e, assim, a academia não teve qualquer responsabilidade na sua decisão pela rescisão antecipada do contrato, a multa é devida e deve se adequar ao equilíbrio contratual na oportunidade da cobrança, de modo que o valor não corresponda às quantias consideráveis do valor da mensalidade. Se, por outro lado, o consumidor optou por rescindir o contrato ante a má prestação dos serviços por parte da academia, atribuindo-lhe a culpa por tal decisão, nenhuma multa será abatida, e lhe será garantida a rescisão por culpa exclusiva da prestadora de serviço. Assim, os exercícios físicos são plenamente recomendáveis, trazem leveza ao corpo e à alma. Academia e consumidores devem sempre estar em sintonia para que os contratos firmados se adequem aos direitos e deveres de ambas as partes. Vamos malhar, mas de olho nos direitos e deveres! Contem conosco nesse processo!

VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada  em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º  a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.

TST RECONHECE NOVAMENTE O VÍNCULO ENTRE PLATAFORMA UBER E MOTORISTA

O caso analisado trata do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo Uber, que foi negado em 1ª e 2ª instâncias. O aplicativo argumentava que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho. Ao analisar a presente controvérsia no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, da 3° Turma, pontuou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação. Para ele, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Em dezembro do ano passado, o relator Delgado reiterou seu posicionamento no sentido de que há, sim, vínculo de emprego. Naquela ocasião, também se manifestou o ministro Alberto Bresciani, acompanhando o relator no processo, e destacando que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. O julgamento, entanto, havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre Agra Belmonte, mas a maioria já estava formada. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, foi determinado a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos demais pedidos articulados pelo reclamante na inicial. Advogada: Danielle Souza Amaral

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