Itaú reconhece erro e Juíza manda devolver 129 mil à empresa em recuperação judicial

A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Anglizey Solivan, determinou que a liberação da quantia de R$ 73.096,40 mediante alvará judicial, à Casa de Carne Vargas, açougue premium que se encontra em recuperação.O valor foi depositado em Juízo pelo Banco Itaú, que alegou a necessidade de contratar um perito, para analisar se nos extratos constavam mais alguma amortização indevida e não restar mais dúvidas, quanto a este ponto e com o resultado, verificou- se por meio do laudo pericial, que deveria ser devolvido o valor de R$ 73.096,40 (Setenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta centavos), o qual já fora realizada a devolução, por meio de depósito judicial, no dia 29/03/2023.No mês de setembro de 2022, a mesma Juíza havia determinado ao Itaú a restituição do valor de R$ 53 mil reais à empresa, também em razão de retenções de valores de forma indevida pelo banco.A empresa defendeu que o Itaú ainda deve lhe devolver a quantia de 125 mil reais a título de retenções indevidas na sua conta. A administradora judicial que acompanha o caso, entendeu que o banco deve ser intimado a justificar a origem dos valores e apresentar documentos no processo, o que foi acatado pela Juíza.Na mesma decisão, do dia 09/05, a magistrada também prorrogou o período de “blindagem” da empresa até a assembleia de credores, pois considerou que a recuperanda não demonstrou, até o momento, qualquer conduta procrastinatória.A assembleia de credores da Casa de Carne Vargas está marcada para os dias 14 e 21/06, ocasião em que se definirá o futuro da empresa.
INDENIZAÇÃO DE GENITOR PARA FILHO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL POR ABANDONO AFETIVO
O código civil impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar, ter convivência, dar assistência material e moral, bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da sua capacidade financeira. A paternidade é uma relação que se constrói diariamente, ou seja, é com presença ativa na rotina que os pais estabelecem conexão mais duradouras e profundas com os filhos. Assim, a responsabilidade recai em ambos, não devendo haver distinções de tarefas. Porém, é de conhecimento geral que quase sempre um lado faz mais que o outro, pois muitos não se sentem na obrigação de realiza-la, sobrecarregando assim, o outro genitor. Quando a norma constitucional e infraconstitucional diz que a paternidade deve ocorrer de forma espontânea e voluntaria, não significa que não pode ser imposta pelo poder judiciário. Na história do Brasil desde o século XVIII o principal fator de abandono de criança, era o fato das mães engravidarem solteiras. A sociedade brasileira no século supra, não aceitava que mulheres solteiras tivessem e criassem seus filhos, pois era uma sociedade na qual os valores morais e éticos acabavam prevalecendo. No ano de 1990 foi criado pelo governo brasileiro o Estatuto da criança e do Adolescente, regulamentado pela Constituição Federal/88, Código Civil e Código de Processo Civil, que vislumbra direitos em favor da criança e do adolescente, instituindo assim seus direitos e deveres. Atualmente, nossa sociedade ainda sofre herança desse passado, e contra fatos não há argumentos, pois são dados alarmantes com milhares de mães solteiras com falta de condições econômicas, se vendo abandonadas pelo genitor e sem condições de criar sozinha seus filhos. Afinal, de quem é a responsabilidade de alimentos? De ambos, tanto pai ou mãe, cada caso merece ser analisado por um advogado especialista na área para orienta-lo, pois a lei tem várias modalidades de alimentos, não podendo generalizar todos os casos. A lei regulamenta que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens o suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Deste modo, podendo ser requerida por parentes, cônjuges ou companheiros podendo pedir uns aos outros alimentos de que necessitam para viver de modo compatível coma sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. Assim, o colegiado majorou a reparação por danos morais de R$ 20.000,00(vinte mil reais) para R$ 40.000,00(quarenta mil reais). Nos autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Nesse passo, a Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso, afirmando: “O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Nesse raciocínio, para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5(cinco) anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional, aduz ainda: “Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. Tal decisão foi unânime. Nesse diapasão, impende destacar que se faz necessário um Advogado especialista na área para orienta-lo da melhor forma possível, e te ajudar a passar de forma mais célere a solucionar seus problemas, assim, estamos à disposição.
Os consumidores e as Academias

Recentemente tivemos notícias de uma ação proposta pelo Ministério Público para tentar coibir cobranças indevidas de multas exorbitantes por rescisão contratual, e negativa de cancelamentos de contratos por alunos de academias de musculação. Indiscutivelmente, a relação contratual entre os alunos e as academias de musculação é reconhecida como de consumo, por adequarem aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se a importância dos serviços prestados pelas academias de musculação para a saúde física e mental da sociedade em geral. Após a pandemia da COVID-19, cresceu a busca pelo serviço, justamente para manter o equilibro corpo e mente, principalmente após inúmeras recomendações médicas quanto aos benefícios da atividade física para aumentar a imunidade. Para as pessoas ansiosas, é uma válvula de escape inexplicável e muito bem vinda. Quando o consumidor busca o serviço prestado, lhe é apresentado um contrato de adesão, no qual basta-lhe aderir ou não aos seus termos. Não cabe ao consumidor discutir as cláusulas do contrato: Ou paga o valor cobrado e usufrui do serviço nas condições estipuladas, ou não adere ao contrato. Mas é importante deixar claro que isso não impede que o consumidor busque em juízo resguardar os seus direitos caso se sinta lesado por quaisquer das cláusulas estabelecidas no aludido contrato. Assim como orienta-se às academias que sempre busquem orientações jurídicas para adaptar os seus contratos da melhor forma possível ao equilíbrio da relação contratual. As cláusulas contratuais devem estar pactuadas em atenção ao princípio da boa fé contratual, estabelecido no artigo 113º do Código Civil e, ainda, aos direitos básicos do consumidor, preconizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, assegurando a liberdade de escolha, e, ainda, a proteção aos métodos comerciais coercitivos ou desleais, que acabem por estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. O consumidor tem, sim, o direito a rescindir o contrato, antecipadamente, caso não se sinta à vontade para nele permanecer. Mas a multa por uma eventual rescisão antecipada do contrato, pode, sim, ser cobrada, desde que dentro de alguns limites e a depender de alguns requisitos, podendo, inclusive, ser reduzida pelo juízo, caso se mostre abusiva, como ocorrera no caso noticiado. Se o consumidor contratou um plano diferenciado, no qual recebe benefícios como abatimento de valores nos preços das mensalidades, para permanecerem por um período específico usufruindo dos serviços, e, assim, a academia não teve qualquer responsabilidade na sua decisão pela rescisão antecipada do contrato, a multa é devida e deve se adequar ao equilíbrio contratual na oportunidade da cobrança, de modo que o valor não corresponda às quantias consideráveis do valor da mensalidade. Se, por outro lado, o consumidor optou por rescindir o contrato ante a má prestação dos serviços por parte da academia, atribuindo-lhe a culpa por tal decisão, nenhuma multa será abatida, e lhe será garantida a rescisão por culpa exclusiva da prestadora de serviço. Assim, os exercícios físicos são plenamente recomendáveis, trazem leveza ao corpo e à alma. Academia e consumidores devem sempre estar em sintonia para que os contratos firmados se adequem aos direitos e deveres de ambas as partes. Vamos malhar, mas de olho nos direitos e deveres! Contem conosco nesse processo!
COMPROU PELA INTERNET E HOUVE ATRASO NA ENTREGA? NÃO RECEBEU? O QUE FAZER?

Hoje em dia o mercado de consumo nas plataformas de internet estão extremamente presentes em nossas vidas. Todas as pessoas, uma vez ou outra, já se rendeu ao comércio eletrônico para adquirir produtos. As plataformas virtuais de comércio propiciam a aquisição de uma quantidade infinita de produtos do conforto do nosso sofá. Ao mesmo tempo que essa facilidade é um atrativo inquestionável para os consumidores, os mesmos devem adotar uma série de cautelas, e, ainda, observar as responsabilidades das empresas fornecedoras. Quando as empresas disponibilizam seus produtos na rede de internet, para aquisição por parte dos consumidores, devem observar a política nacional das relações de consumo, preconizada nos artigos 4º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao respeito à segurança, dignidade e transparência. Assim, quando se adquire um produto pela internet, gera nos consumidores a expectativa de que o produto será entregue nas datas e nas condições contratadas, em observância, inclusive, à boa fé contratual. Os consumidores se programam para o recebimento dos produtos, e, na maioria das vezes, somente os adquirem, via internet, mediante a certeza do cumprimento, pelas empresas, do prazo estabelecido. De tal sorte que o prazo é um componente essencial para fundamentar a liberdade e a decisão de escolha do produto. Aliás, é direito básico dos consumidores, assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que, certamente, engloba os prazos concedidos para fins de entrega, que, sem dúvidas, influencia na escolha do produto. Se, ao contrário, o produto não chega na residência do consumidor na data acordada, trata-se de uma verdadeira violação ao direito do consumidor de obter a prestação de um serviço adequado. É o que doutrina e jurisprudência classificam como falha na prestação de serviço. E, quando isso acontece, o consumidor tem algumas alternativas para amenizar a situação: Pode pleitear pela rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, em razão do descumprimento por parte do fornecedor; Pode ingressar em juízo, para exigir a entrega compulsória, atrelada à multa diária; E, em todas as circunstâncias, a depender das peculiaridades fáticas, pode pedir a reparação de danos morais advindos dos fatos. No que diz respeito aos danos morais, os julgados do nosso estado, têm firmado entendimento de que a frustração gerada pelo não recebimento de produtos adquiridos, extrapola a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano moral propriamente dito, passível de reparação através de uma indenização. Inclusive, pautando-se na responsabilidade solidária dos fornecedores, preconizada nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, os julgados têm entendido que, absolutamente todas aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que figurem na relação de consumo, devem responder pelos danos materiais e/ou morais advindos do atraso da entrega. Assim, se o consumidor adquiriu um produto de uma plataforma virtual, por exemplo, ela não pode se eximir da sua responsabilidade de assumir eventuais danos decorrentes da não entrega ou entrega em atraso desse produto, atribuindo a responsabilidade a terceiros, pois, sua plataforma proporciona, exatamente, esse serviço de intermediação da compra e venda. Em um dos casos patrocinados pela nossa equipe, o Douto Magistrado, Dr. Wagner Plaza Machado Junior, então juiz de direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, homologou projeto de sentença do r. juiz leigo, Dr. Danilo Alexandre Alves, reconhecendo, exatamente, que, a demora ou mesmo a não entrega de produto adquirido pela internet é prática ilícita, passível de indenização por danos morais. Diante desse cenário, reiteramos estar sempre à disposição para assegurar o seu direito de receber o produto adquirido no prazo, ou de pleitear reparações por danos morais ou materiais caso isso não ocorra. Para conhecimento, segue trecho da sentença mencionada, reconhecendo a responsabilidade da empresa quando não cumpre com o seu dever de entrega, e viola direito do consumidor à prestação de serviço de qualidade: Processo: 1030161-24.2022.8.11.0001. Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. (…) A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. De início, registre-se, que a aquisição do produto pela parte autora e a ausência de restituição dos valores até o ajuizamento da presente ação, são fatos incontroversos, pois, reconhecidos pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas. Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a ausência de entrega dos produtos ou a restituição dos valores. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não apresenta qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela não entrega do produto, bem como pela demora em não proceder com a restituição dos valores. Lado outro, verifica-se que a restituição dos valores somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Em que pese as alegações da parte promovida, evidente a falha na prestação do serviço, principalmente se decorrer de falta de produto em estoque ou extravio ou falha interna no processamento, visto que foi vendido produto que não possuía ou não se observou as cautelas necessárias no transporte ou pedido, demonstrando sua falta de comprometimento com o consumidor. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o produto, não logrando
PESSOAS COM DEFICIENCIAS E AS PLATAFORMAS DE VIAGENS

A locomoção, o “direito de ir e vir”, são protegidos no artigo 5º, XV da Constituição Federal. Trata-se do capítulo destinado aos direitos e garantias inerentes a todo e qualquer cidadão brasileiro. Indiscutivelmente, as plataformas de viagens, viabilizadas pelos aplicativos de transportes em geral, contribuíram muito para a efetividade desse direito, auxiliando o exercício do direito de locomoção aos seus usuários. Antes do surgimento dos serviços de transportes por aplicativo, os deficientes físicos tinham duas opções: Ou enfrentavam uma série de barreiras no já complicado serviço público de transporte – ônibus –, ou tinham que dispender uma quantia muitas vezes inimaginável e inviável para o uso de taxis. Quando do surgimento das plataformas digitais de viagens, que disponibilizavam a prestação de serviço de transportes por aplicativo, criou-se uma alternativa mais viável e mais acessível economicamente para o exercício do direito constitucional de ir e ver das pessoas com deficiências. A pergunta que se faz é: Os aplicativos de transportes estavam preparados para a prestação digna e eficiente desse serviço? Recentemente, nosso escritório patrocinou a causa de uma cadeirante que, utilizando-se da alternativa de tais empresas para viabilizar suas idas e vindas à consultas, estudos e etc, enfrentava uma verdadeira via crucis diária em relação aos tratamentos que lhe eram dispensados. Quando solicitava as viagens pelos aplicativos, e informava aos motoristas sua condição física de cadeirante, sofria com as negativas, sob a justificativa de que os veículos transportavam “pessoas e não coisas”, referindo-se à indiscutível necessidade de se transportar, também, a cadeira de rodas da consumidora. Oras, se a pessoa é cadeirante, consumidora do serviço de transportes disponibilizado pela empresa no mercado de consumo, como poderia realizar a viagem dissociada de sua cadeira de rodas? O que faria quando aportasse ao destino sem ela?! Essas recusas eram constantes, e sempre desestimulava a consumidora ao exercício do seu direito constitucional de ir e vir. Mas uma recusa, em específico, ultrapassou a esfera do aceitável: Em uma das oportunidades em que a consumidora solicitou o serviço, pra comparecer à consulta médica, o motorista, de início, aceitou a realização da viagem, mas, ao ser informado quanto à condição de deficiência física da consumidora, houve por bem recusá-la, justamente sob o argumento de que “transportava pessoas e não coisas”. Não bastasse, negou-se a cancelar a solicitação pelo aplicativo, gerando uma pendência financeira à Autora, e, ainda, passou a ameaça-la, fazendo rondas pela sua residência. A consumidora podia acompanhar a conduta do motorista pelo próprio aplicativo, e temia que o mesmo comparecesse até a sua residência para adotar alguma postura mais agressiva. Tais circunstâncias, sem dúvidas, ferem uma série de direitos, não só constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir, como, também, direitos do consumidor, como a segurança na prestação efetiva do serviço, a não exposição da consumidora à situações vexatórias, métodos coercitivos, dentre outros. Em razão desses fatos, a cliente fora orientada pelo nosso escritório a elaborar um boletim de ocorrência em desfavor da plataforma, narrando as circunstancias, e, ainda, distribuiu-se ação judicial, pleiteando pelo reconhecimento dos danos morais sofridos em relação aos fatos. Para a surpresa, quando da leitura da tese defensiva apresentada pela plataforma, tem-se que a mesma, além de ser, em sua maior parte, evasiva e genérica, passou-se a dizer que a empresa seria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ao seu ver, seria, apenas, a plataforma de acesso, o que afastaria a incidência da relação de consumo, e, consequentemente, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, atribuíra a responsabilidade, exclusivamente, ao seu motorista, sem sequer identifica-lo. Ora, no direito do consumidor, o artigo 6º, III, VI e VIII do CDC, prevê como direitos básicos dos consumidores em geral, a informação adequada e clara sobre os serviços, a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, e, ainda, a possibilidade de reparação de eventuais danos a eles causados. Quando a empresa cria um software, disponibilizando ao mercado de consumo um serviço de transportes, deve assumir a responsabilidade pelo mesmo. Isso deve ser aliado, ainda, ao fato de que, aos consumidores, não é oportunizada a escolha pelo motorista. Tal é realizado diante da logística desenvolvida pela própria empresa, que, assim, é responsável pelos motoristas que cadastra em seus aplicativos, e disponibilizam para a prestação de serviço. Inclusive, em tese, após submetê-los aos treinamentos específicos. Seguindo esse raciocínio, a Douta Magistrada do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, Dra. Patrícia Ceni, homologou projeto de sentença do r. juiz leigo, Dr. Júnior Luis da Silva Cruz, reconhecendo não só a legitimidade passiva da empresa, bem como o dano moral sofrido pela Autora, em razão da conduta discriminatória da empresa à pessoa com deficiência física. Apesar da empresa ter recorrido para afastar a aplicabilidade da sentença, em 28/02/2023, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, composta pelos Doutos Desembargadores Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Dr. Claudio Roberto Zeni Guimarães e Dra. Lamisse Roder Feguri Alves Correa, houveram por bem manter a sentença nos seus exatos termos. Diante dessa vitória em conjunto, por toda a equipe de advogados, o escritório expressa a sensação de dever cumprido, manifesta a solidariedade com a Autora, e continuará, sempre, a postos para defender o mercado de consumo de maneira geral de toda e qualquer discriminação, a que título for. Nesta oportunidade, inclusive, parabeniza o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, pelo olhar humano com que tem julgado casos semelhantes, pautando-se sempre pela preservação da dignidade da pessoa humana, em todos os seus aspectos, e, principalmente, assegurando o cumprimento da Lei nº 13.146/2015, para promover, às pessoas com deficiências, o exercício de suas direitos e liberdades fundamentais. Para conhecimento, segue a íntegra do acórdão proferido: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CORRIDA CANCELADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA EM R$ 5.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –
VAI COMPRAR OVOS DE PÁSCOA? CUIDADOS PARA O DOCE DO CHOCOLATE NÃO SE TORNAR AMARGO!

Quando a estação da páscoa chega, imediatamente nossos olhos são inundados com uma série de publicidades extremamente mágicas, atrativas e deliciosas envolvendo o tão amado chocolate. O produto é disposto no mercado com um número incontável de formas, atrativos, brindes e etc. Todos os populares chocolates amados pelo mercado de consumo de forma geral, transformam-se em ovos, e deixam nossos olhos mirando para cima, em uma extensa plataforma de exposição. Para o mercado de vendas, é uma época extremamente positiva para angariar lucro. E, consequentemente, para os consumidores, uma época de sair do regime e se jogar na fantasia da “fantástica fábrica de chocolate” de willy wonka, filme cuja primeira versão fora lançada em 1971, por Mel Stuart, apesar de ter sido alcançado maior fama em 2005, na versão dirigida por Tim Burton. No entanto, assim como as mensagens de cautela que são passadas pelo filme, a realidade deve estar atenta para não transformar um momento delicioso em um verdadeiro desastre. O principal ingrediente de mercado utilizado nessa época é, sem sombras de dúvida, o chocolate, extraído do cacau. Mas o que os consumidores e fornecedores, inebriados, respectivamente, pelo gosto do chocolate e pelo lucro, se esquecem, é que o chocolate, os ovos de páscoas, os brinquedos atrativos para as crianças neles contidos, SÃO PRODUTOS. E são produtos disponibilizados aos consumidores, que, nesta época, se tornam ainda mais vulneráveis, posto que inebriados pela magia da pascoa. Assim, por mais que entendamos a propensão pelo chocolate, é muito importante adotar algumas cautelas para manter a magia da páscoa em sintonia com a saúde e com o bolso. Como um produto, o chocolate deve ser ofertado ao mercado de consumo, observando os direitos dos consumidores de modo geral, bem como a política nacional das relações de consumo. Em suma, deve se adequar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: A ingestão de produto disponibilizado no mercado de consumo de forma inadequada, como chocolate fora da data de validade, acondicionado sem observar as suas peculiaridades de temperatura, pode transformar um momento delicioso em uma verdadeira via crucis hospitalar, com intoxicações alimentares, diarreias, vômitos, dentre outros. Isso, sem sombras de dúvida, faz parte da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que, ao fabricarem o produto, e/ou disponibilizarem para consumo, devem assegurar que o façam dentro dos padrões de qualidade, sem qualquer risco à saúde de seus consumidores, sob pena de poderem ser responsabilizados por eventuais danos que vierem a sofrer. Lembrando que, nos termos dos artigos 8º a 25º do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte dos fornecedores. Deve-se deixar bem claro ao consumidor que essa responsabilidade é solidária, ou seja, todos os que participam da cadeia de consumo podem ser acionados para sanar eventuais danos sofridos: O supermercado, o confeiteiro, a empresa que produziu o chocolate, enfim. De tal forma, deliciem-se com a mágica da páscoa, sem esquecer-se dos direitos que têm como consumidores. E se alguém ousar transformar esse momento em risco ou dano a sua saúde, estamos sempre à disposição para orientá-los da melhor forma possível.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”)

A exigência por parte dos empregadores para que os trabalhadores se tornem pessoas jurídicas e realizem a prestação de seus serviços, é conhecida como “pejotização”. Esta prática é uma realidade cada vez mais presente e merece uma regulamentação específica do ordenamento jurídico vigente. Esta prática, por muitas vezes, é considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho, pois não raro é utilizada para mascarar um vínculo de emprego, porem, precisa ser analisado caso a caso.Assim, o trabalhador pode prestar serviços como Pessoa Jurídica, desde que não estejam presentes as características de um típico vínculo empregatício. A “pejotização” guarda íntima relação entre Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Fundamentais, tendo guarida em farta posição jurisprudencial. Danielle Souza Amaral.
TST RECONHECE NOVAMENTE O VÍNCULO ENTRE PLATAFORMA UBER E MOTORISTA

O caso analisado trata do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo Uber, que foi negado em 1ª e 2ª instâncias. O aplicativo argumentava que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho. Ao analisar a presente controvérsia no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, da 3° Turma, pontuou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação. Para ele, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Em dezembro do ano passado, o relator Delgado reiterou seu posicionamento no sentido de que há, sim, vínculo de emprego. Naquela ocasião, também se manifestou o ministro Alberto Bresciani, acompanhando o relator no processo, e destacando que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. O julgamento, entanto, havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre Agra Belmonte, mas a maioria já estava formada. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, foi determinado a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos demais pedidos articulados pelo reclamante na inicial. Advogada: Danielle Souza Amaral
TRT da 18ª Região mantém JUSTA CAUSA de Trabalhador que apresentou atestado e foi para festa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para validar a demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos que, segundo duas empresas, alegou estar doente para faltar ao trabalho, mas aproveitou a dispensa para ir a uma festa. No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Apesar da justificativa, a empresa constatou que o funcionário participou de um evento artístico com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração. As empresas afirmaram que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador, mas ficaram sabendo da situação “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Com esses argumentos, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões. Assim, o colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e confirmou a legitimidade da dispensa por justa causa. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. 0010450-75.2020.5.18.0001 Fonte: CONJUR
TRT da 18ª Região mantém JUSTA CAUSA de Trabalhador que apresentou atestado e foi para festa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para validar a demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos que, segundo duas empresas, alegou estar doente para faltar ao trabalho, mas aproveitou a dispensa para ir a uma festa. No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Apesar da justificativa, a empresa constatou que o funcionário participou de um evento artístico com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração. As empresas afirmaram que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador, mas ficaram sabendo da situação “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Com esses argumentos, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões. Assim, o colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e confirmou a legitimidade da dispensa por justa causa. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. 0010450-75.2020.5.18.0001 Fonte: CONJUR
PDG apresenta novo plano de recuperação judicial
A construtora e incorporadora PDG Realty apresentou ao juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo seu novo plano de recuperação judicial, pedindo providências para a convocação de uma assembleia geral de credores. O plano tem ajustes que resultaram de conversas entre o Grupo PDG e credores nas últimas semanas. Segundo a companhia, o plano prevê novas estratégias e um novo plano de negócios, podendo definir, dentre outras diretrizes, a “redução de sua estrutura e seu contingente de colaboradores para redimensionamento de seus custos gerais e administrativos”. PDG Realty apresenta 38 planos de recuperação judicial O plano também prevê a conclusão dos empreendimentos em andamento; esforços adicionais para a venda da base atual de ativos do Grupo PDG para levantar recursos; e exploração do conjunto de terrenos que apresentam elevado potencial de desenvolvimento de novos empreendimentos imobiliários. De acordo com a PDG, o grupo fará uma reestruturação e equalização de seu passivo dos créditos concursais, que apesar de não se submeterem aos efeitos do plano, poderão ser reestruturados em negociações bilaterais. De acordo com o plano, as empresas do grupo pretendem concluir e entregar os empreendimentos que já tiveram obras iniciadas e consideram a explorar novos projetos. Pela proposta, os credores trabalhistas terão seus créditos pagos integralmente, em 6 parcelas mensais, sendo a primeira devida em 180 dias corridos a partir da homologação judicial do plano e as parcelas seguintes devidas nos meses subsequentes, respeitado o prazo de 12 meses da homologação judicial do plano. Segundo a empresa, os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, até o limite de 5 salários mínimos por credor trabalhista, vencidos nos 3 meses anteriores à data do pedido, serão pagos no prazo de 30 dias corridos da homologação judicial do plano. Os credores com garantia real poderão eleger a forma de pagamento de seus créditos de acordo com uma das opções: sistema de monetização de ativos imobiliários ou alienação de ativos imobiliários. Pedido de recuperação Em 22 de fevereiro, a PDG pediu recuperação judicial, após o acordo de reestruturação de dívidas assinado em maio de 2016 com bancos credores ter fracassado. A justiça deferiu o pedido em 2 de março, nomeando a PricewaterhouseCoopers como administradora do processo. Foi estipulado ainda um prazo de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial. No final de março, a PDG tinha dívida líquida e custos a incorrer da ordem de R$ 5,8 bilhões, conforme material de divulgação do balanço. Em junho, a PDG e sua securitizadora apresentaram 38 planos de recuperação judicial, um principal para a controladora e maior parte das 512 sociedades de propósito específico (SPEs) e outros 37 planos individuais para os empreendimentos segregados pelo patrimônio de afetação (regime pelo qual os bens e direitos vinculados a um empreendimento, como terrenos e vendas, ficam separados do patrimônio total da empresa). Fonte: https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/pdg-entrega-novo-plano-de-recuperacao-judicial-a-justica.ghtml
Conselho de administração da Oi se reúne para votar plano de recuperação judicial
O conselho de administração da Oi está reunido na tarde desta quarta-feira (27) para avaliar o plano de recuperação judicial da empresa. O plano será apresentado ainda nesta quarta-feira à Justiça do Rio, mas precisa do aval do conselho da companhia. A reunião começou às 12h e segue ao longo da tarde. De acordo com a Oi, o prazo para entregar o plano à Justiça acaba às 23h59. A proposta deverá ser votada em assembleia de credores, que será realizada no dia 9 de outubro. Se não houver quórum, outra reunião está marcada para o dia 23. Essa será a segunda vez que a Oi apresenta um plano de recuperação judicial à Justiça do Rio. Em setembro do ano passado, a empresa entregou um plano à Justiça, mas ele desagradou os credores. A visão deles era que a empresa exigia um desconto muito alto na dívida e evitava a diluição dos acionistas da empresa. Desde então, credores e acionistas estão em um impasse. Diversas propostas alternativas foram avaliadas nesse período, sem sucesso. Recentemente, o presidhttp://lockadvogados.com.br/wp-admin/post-new.phpente da Oi vinha defendendo como solução um aumento de capital de R$ 8 bilhões para a empresa, com aporte financeiro dos acionistas. Ele afirmou, no entanto, que a proposta ainda estava em negociação e que a versão final só estaria pronta “na noite do último dia”. Intervenção As ameaças de que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderá intervir na Oi aceleraram as negociações entre acionistas e credores, disse Schroeder em evento na semana passada. Sem perspectivas de acordo entre credores e acionistas, a Anatel poderá retomar a concessão da empresa. O ministro de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, Gilberto Kassab, afirmou nesta quarta-feira (27) que à medida que o tempo passa aumenta a expectativa de intervenção na empresa. “À medida que o tempo passa, aumenta a expectativa de intervenção. A dívida continua e os compromissos de investimento precisam ser cumpridos”, disse Kassab. O ministro não quis dar uma data limite para que o governo decida por uma intervenção. Nesta quinta-feira (28), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) analisa o pedido de um de seus conselheiros, Igor de Freitas, para abrir o processo que pode cassar a concessão da Oi. “Abrindo ou fechando [o processo de caducidade], não muda nada. A Anatel está na mesma posição que a gente: nós estamos nos preparando para caso seja necessária [a intervenção]”, disse o ministro. Recuperação judicial A Oi pediu recuperação judicial em junho de 2016. Trata-se de uma tentativa de evitar a falência da empresa, que tem uma dívida de R$ 64 bilhões. Mais de um ano após o pedido, os credores e os acionistas ainda não chegaram a um acordo para aprovar o plano de recuperação judicial da empresa. Se não houver acordo, a Justiça pode decretar a falência da empresa. Outra possibilidade é a intervenção da Anatel. Como o sistema de telecomunicações é uma concessão, a agência pode cassar a autorização da empresa para atuar no setor. Fonte: https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/conselho-de-administracao-da-oi-se-reune-para-votar-plano-de-recuperacao-judicial.ghtml